TJDFT - 0708309-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL FIDELIS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:00
Prejudicado o recurso
-
14/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708309-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: LOURIVAL FIDELIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela exequente, GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº. 0090262-12.2009.8.07.0001, que registrou que o termo final da prescrição intercorrente se dará em 27/03/2024.
Em apertada síntese, a recorrente sustenta que o Magistrado deixou de considerar em seu cálculo a suspensão dos prazos prescricionais: a) do período 19/03/2020 a 30/04/2020, conforme Portaria Conjunta nº. 30, de 18/03/2020; b) do feriado do dia 01/05/2020, no qual os prazos eletrônicos retomaram sua contagem somente no dia 04/05/2020, e c) do período de 10/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei nº. 14.010, de 10/06/2020.
Defende, assim, que o prazo prescricional somente se findará em 18/04/2024 e não em 27/03/2024, como afirmado pelo Juiz de origem.
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 56448976). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (“fumus boni iuris”), não constato, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) no caso, pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ainda nem sequer foi pronunciada na origem a prescrição intercorrente.
A Juíza tão somente afastou, naquele momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que “os autos deverão aguardar por 6 anos 4 meses e 18 dias (01 ano 4 meses e 18 dias de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 09/11/2017 para verificação da prescrição intercorrente.
Ou seja, até 27/03/2024”.
Não há, portanto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento pelo órgão colegiado.
Nesse termo, não verifico, pelo menos neste momento processual, “periculum in mora” hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pugnada.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
11/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/03/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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