TJDFT - 0708318-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:22
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGANAÇÃO AOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ERRO NÃO VERIFICADO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Cumprimento de sentença.
Excesso não demonstrado.
A conta apresentada pela Contadoria foi elaborada de acordo com o critério determinados pelo título executivo.
Os cálculos da Contadoria ostentam presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico, uma vez que se trata de órgão imparcial e serve de apoio ao juízo.
Ausente de inconsistência nos cálculos, rejeita-se o recurso contra a decisão homologatória. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (m) -
10/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708318-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI AGRAVADO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos nº. 0724754-97.2017.8.07.0001, rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em apertada síntese, a agravante sustenta a existência de excesso executivo, argumentando que a Contadoria Judicial teria aplicado juros maiores do que o fixado pelo Juízo.
Diz ter elaborado os cálculos utilizando a tabela do TJDFT, ocasião em que verificou um excesso executivo de R$ 165.213,89.
Nesses termos, pugna pelo deferimento da liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 56450161). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, em um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase recursal, não verifico o excesso executivo apontado.
A executada foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em face de CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.800.300,54 (Um milhão, oitocentos mil e trezentos reais e cinquenta e quatro centavos), quantia essa a ser corrigida monetariamente e alvo de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo principal nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015”.
Em grau recursal, seu recurso foi desprovido, tendo sido majorada a verba honorária para 11% do valor da condenação.
Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, observo que foram observados os parâmetros delineados em sentença, visto que o valor principal (R$ 1.800.300,54) foi atualizado até 21/06/2023 (data em que foi elaborada a planilha que ora se executa); o índice de correção monetária utilizado foi o INPC; os juros de mora foram de 1% ao mês, incidentes desde 01/10/2018 (data em que ocorreu a citação por hora certa); os honorários de sucumbência foram de 11% do valor da condenação, tal como determinado no título executivo, tendo, ao final, sido apurado um saldo devedor de R$ 4.324.351,44.
Não vislumbro, portanto, incorreções quanto aos parâmetros aplicados.
Nesses termos, não verifico, pelo menos por ora, a probabilidade do direito hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo pugnada.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
11/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/03/2024 19:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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