TJDFT - 0725630-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SALES SOARES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725630-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GABRIEL SALES SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea com saída programada em 19/11/2023 às 14h20, no voo operado pela parte ré.
Relata que, ao comparecer ao balcão de atendimento da ré, foi surpreendido com o cancelamento unilateral de sua passagem, por superlotação (overbooking) e precisou ser realocado no dia seguinte, 20/11/2023, para outro aeroporto a mais de 100km de distância, onde embarcou no voo operado por outra companhia aérea às 11h50, resultando em um atraso de mais de 24 horas.
Em razão disso, teve que pagar mais uma diária do estacionamento do aeroporto de destino, onde havia deixado seu veículo, no valor de R$ 51,00.
Aduz que possuía agenda repleta de reuniões e tarefas planejadas para sua chegada e viu-se compelido a cancelar seus compromissos e remarcar reuniões fora do horário habitual de trabalho.
Em sede de contestação, a ré sustenta que não houve o alegado “overbooking”, que o atraso de voo ocorreu devido ao intenso tráfego aéreo na malha aeroviária, que a assistência material estava disponível aos passageiros em razão do cancelamento do voo, que não são presumidos nem comprovados os alegados danos morais Cumpre anotar, de início, que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor - art. 2° e 3° do CDC.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição de passagem junto à empresa de transporte aéreo e estando presente no caso a verossimilhança das alegações do autor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O cancelamento unilateral do voo e o atraso na chegada ao destino em aproximadamente 24 horas, apontados pela parte autora na inicial, são incontroversos nos autos, ante o reconhecimento pela ré.
Além disso, consta dos autos declaração emitida pela requerida, na qual afirma que o voo 1448 "está atrasado por motivos de força maior" (ID 180197093).
De igual forma, restou comprovada a realocação do passageiro em voo operado por companhia aérea diversa em outro aeroporto (ID 180197085).
A requerida limitou-se a aduzir que o atraso do voo do requerente ocorreu por conta de motivos operacionais do aeroporto.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte requerida.
Ademais, trata-se de fortuito interno decorrente do risco da atividade desenvolvida pela ré, sem qualquer aptidão para excluir a sua responsabilidade.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assume os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Fatores ligados à infraestrutura aeroportuária, à intensidade do tráfego aéreo e à readequação da malha aérea fazem parte do risco negocial da companhia ré, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Nesse passo, restou comprovado que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor danos materiais no valor de R$ 51,00, referente ao pagamento de uma diária extra no estacionamento do aeroporto de Brasília (ID 180197089).
Insta consignar que a questão em análise não se refere apenas ao atraso em excesso do voo, mas também à ausência de qualquer aviso prévio à parte autora a respeito do aludido atraso, o que demonstra descaso e desrespeito com o consumidor, pois este foi surpreendido com o aviso da situação em questão somente no aeroporto, quando compareceu para realização de check-in e embarque no voo previsto.
Entretanto, não pode ser ignorado o fato de que a empresa ré, como forma de compensar os danos decorrentes do atraso de voo, efetivou a assistência material ao autor no decorrer do tempo de espera para o voo no qual seria realocado.
Por exemplo, houve disponibilização, sem ônus ao consumidor, de transporte particular por meio de táxi entre o aeroporto de Congonhas, o hotel (ID 180197090) e o novo local de voo reprogramado (ID 180197084), bem como a hospedagem (ID 180197092).
Com relação aos danos morais, importante consignar que a responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conforme orientação de jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pelo autor e o atraso de aproximadamente 24 horas para chegar ao seu destino final, alterando sua programação de viagem e sua agenda de compromissos profissionais (IDs 180197086, 180197087 e 180197088), gerou transtornos e constrangimentos à parte requerente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para compensação do gravame sofrido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar: a) o valor de R$ 51,00, a título de danos materiais, com a correção monetária, a partir do desembolso (20/11/2023 - ID 180197089) e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com a correção a partir desta data e os juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/03/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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