TJDFT - 0703347-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703347-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO, HELOISA HELENA BAPTISTA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs APELAÇÃO ao ID 214587150.
Certifico, ainda, que as partes AUTORAS e o MP não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 25 de outubro de 2024 16:43:31.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a inserir HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO como dependente de HELOISA HELENA BAPTISTA DE MORAIS, na condição de filho inválido, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00.
Confirmo a liminar de ID 195814333.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:16
Outras decisões
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703347-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, pois o comprovante de renda apresentado é suficiente para demonstrar a incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se.
A pretensão inicial é a inclusão do autor como dependente de sua genitora no plano de sáude CASSI, em razão de sua incapacidade superveniente.
A genitora do autor, portanto, é a titular da relação jurídica de direito material, pois é quem mantém o contrato com a parte requerida.
Assim, a inicial carece de emenda, para inclusão da genitora do autor na lide.
A parte autora deverá, ainda, juntar aos autos o contrato firmado com a ré e a carteirinha do plano de saúde, com data válida.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 19:00:24.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
12/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO - CPF: *09.***.*97-00 (AUTOR)
-
12/03/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:59
Outras decisões
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712838-71.2019.8.07.0009
Plinio Augusto Hipolito Alves Figueiredo
Janethe Ferreira Silva
Advogado: Rudson Avelar Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:28
Processo nº 0769616-98.2023.8.07.0016
Ana Claudia Ramos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:53
Processo nº 0768896-34.2023.8.07.0016
Hurb Technologies S.A.
Hugo Baptista Barros de Almeida
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:46
Processo nº 0700563-02.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Renato Marcelo Passos Jovanelli de Olive...
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 17:49
Processo nº 0708255-38.2022.8.07.0009
Antonio Gomes de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 13:14