TJDFT - 0704813-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:54
Outras decisões
-
28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Outras decisões
-
22/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704813-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERIAL em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para “determinar que a parte requerida faça inserção da categoria real para os apartamentos, ou seja, RESIDENCIAL do imóvel e consequente desmembramento da área COMERCIAL com a ligação de hidrômetro referente as lojas com devida categoria, no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária em favor da parte requerente.” Para tanto, narra que a média de consumo da parte requerente nos últimos meses gira em torno de 1020 m³.
Contudo, referido consumo é calculado sobre a categoria comercial, diferente do cálculo a ser empregado para a categoria residencial, conforme regras da própria concessionária e Resolução ADASA nº 14/2011.
Afirma ter efetuado reclamação em razão do aumento substancial em razão da alteração das categorias (de residencial para comercial) e que as conclusões da concessionária, após realização de vistoria, são errôneas.
Sustenta que não se trata apenas de negativa perpetrada pela requerida, mas de ausência de execução da ligação dos hidrômetros das lojas, obrigando as residências a pagarem o valor de consumo que deveria ser cobrado, somente, para as lojas (categoria comercial). É o relato do necessário.
Decido.
Para regular exercício do direito de ação, devem ser preenchidas as condições da ação, dentre elas o interesse processual, consubstanciado no interesse-necessidade, permitindo o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, a fim de que, quando for necessária, a prestação jurisdicional se torne sempre mais célere e eficaz.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, ajuizar ações judiciais, inclusive com pedido liminar desprovido de fundamentação, a fim de ver resguardados os seus interesses, notadamente diante da questão apresentada nos autos, sem que se demonstre minimamente a tentativa de solução junto à concessionária correspondente.
Isso porque, ao contrário do quanto relatado pela parte autora, a negativa perpetrada pela concessionária requerida decorre, em verdade, de ausência de cumprimento, pela autora, do correto procedimento para solicitação de individualização, conforme se observa da resposta contida no documento colacionado no ID 189245819.
Nessas condições, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais previamente ao ajuizamento da presente ação, inclusive com expressa negativa da CAESB ao pleito do consumidor referente ao que se pretende discutir com a presente demanda (individualização dos hidrômetros / alteração da categoria de consumo), bem como comprovar o cumprimento das especificações contidas nas orientações perpassadas pela concessionária (vide documentos de ID 189245819 e 189245821), a fim de que se possa averiguar a efetiva inércia da requerida.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ousando discordar da Douta 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, devolvo o presente feito para o MM.
Juízo, conquanto inexistente hipótese de prevenção deste, deixando de suscitar conflito, a tomar mais tempo desta serventia e da declinante, com as estimas de praxe.
Discordando a Douta Vara desta decisão, suplico a devolução do feito para suscitação do conflito cabível.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/03/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704813-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0721335-02.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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