TJDFT - 0719745-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:15
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDINETE CAMPOS FARIAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN.
GAP.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
SUPRESSÃO.
RELATÓRIO DE AUDITORIA.
ATENDIMENTO DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO LEGAL.
NÃO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pretendiam a condenação do Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente aos acertos financeiros da GAP, relativos aos meses de abril a outubro/2023. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 64150593. 3.
Na origem, narra a parte autora que vinha percebendo em seus vencimentos a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei Distrital nº 2.983/2002.
Todavia, afirma que em abril de 2023 foi surpreendida com a retirada da GAP de seu contracheque, sendo reestabelecida apenas em novembro de 2023, deixando de perceber a gratificação por 07 (sete) meses.
Aduz que teve um prejuízo total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente aos 07 (sete) meses em que ficou sem receber a gratificação. 4.
De início, importante destacar que a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, foi criada pela Lei Distrital nº 2.983/2002, destinando-se, no primeiro momento aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora. 5.
Por sua vez, a Lei nº 4.426/2009 veio a estender o recebimento da referida gratificação aos servidores do GDF lotados nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho. 6.
Por conseguinte, o Decreto nº 35.291/2014, acrescentou os servidores do DETRAN nas regras para recebimento da gratificação. 7.
A referida Autarquia de Trânsito, ao regulamentar a matéria, editou a Instrução Normativa 305/2014, a qual veio a indicar expressamente as unidades organizacionais executantes de atividades de atendimento ao público, estando entre elas os Depósitos de Veículos Apreendidos – DVAs. 8.
Consoante o §2º do art. 1º do Decreto nº 35.291/2014, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.227/2013, “considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF”.
O objetivo da GAP não é outro senão o de compensar os servidores que precisam lidar com o público durante toda a jornada de trabalho, uma vez que estes servidores sofrem desgaste maior do que os servidores que não desempenham tal atividade.
Nesse sentido: Acórdão 1908672, 07183945720248070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1902112, 07197448020248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Objetivando verificar a legalidade e a regularidade dos atos praticados e das despesas relacionadas à concessão e gestão da GAP, o Distrito Federal, por meio de Relatório de Auditoria elaborado pela sua Subcontroladoria de Controle Interno, concluiu que nem todos os servidores lotados nos Depósitos de Veículos Apreendidos – DVAs se enquadram no conceito de atendimento ao público previsto no Decreto nº 35.291/2014. 10.
Em que pese o pagamento da GAP ter sido reestabelecido à autora por força de decisão judicial proferida nos autos da ação movida pelo SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF, ante a ausência de ampla defesa e contraditório oferecidos de modo individualizado a cada servidor lotado nos Depósitos de Veículos Apreendidos, a discussão travada naqueles autos não contemplou a definição quanto ao direito ou não ao recebimento da GAP pelos servidores da referida unidade, motivo pelo qual o pleito autoral, referente ao pagamento retroativo da referida gratificação, se mostra inviável. 11.
No caso dos autos, apesar de a servidora defender que individualmente possui direito à GAP, não trouxe aos autos nenhuma prova apta a atestar que durante toda a sua completa jornada de trabalho realiza de forma contínua e direta atendimento à pessoa física, tal como ocorre nas unidades do “Na Hora”, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Destaca-se que o fato de a servidora ter recebido a GAP anteriormente não lhe garante o direito de continuar recebendo tal gratificação na hipótese de não estarem presentes os requisitos legais. 12.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de ALDINETE CAMPOS FARIAS DE CARVALHO - CPF: *09.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de comprovante
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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