TJDFT - 0702358-85.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA CANDIDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAILTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0706386-15.2023.8.07.0006, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que indeferiu a penhora do salário do executado e determinou a indicação de bens passíveis de penhora. 2.
O agravante alega que o agravado se esquivou de todas as formas de arcar com o pagamento do débito.
Argumenta que a penhora do salário é a único meio de obter a quitação da dívida.
Sustenta que se admite a penhora de parte da verba remuneratória, desde que garantida a subsistência digna do executado.
Pugna pela reforma da decisão que indeferiu a penhora salarial. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Nos termos da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." 5.
No caso dos autos, trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso, e possível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, sendo, portanto, instrumento cabível em face da decisão atacada. 6.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: "a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 7.
O agravante, de acordo com declaração de análise de desempenho salarial (ID169918120 – autos origem), comprovou que o agravado supostamente aufere proventos brutos, como policial militar, no valor de R$ 22.636,16, de modo a indicar que o executado reúne condições de, ao menos, amortizar sua dívida.
A ausência do contracheque do executado nos autos, por si só, não se mostra capaz de impossibilitar a penhora de parte da verba remuneratória do agravado, ou mesmo, servir de escudo para que o executado deixe de horar com seu compromisso financeiro, sobretudo na medida em que esse documento pode ser obtido por outros meios à disposição do juízo.
Dessa forma, diante da necessidade de satisfação mínima ao credor, que possui o direito de se ver ressarcido em relação ao prejuízo causado pelo agravado, cabível a análise do pedido penhora de parte dos rendimentos do agravado, desde que garantido ao executado meios de sobrevivência de forma digna.
Não é possível, entretanto, que nesta seara recursal, seja apreciada a penhora sim, dada a necessidade de juntada aos autos do contracheque do devedor para que se possa analisar os reais valores por ele percebidos para eventual penhora. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para declarar o cabimento de expedição de ofício ao órgão empregador do devedor a fim de possibilitar a posterior análise acerca do pedido de penhora em si, de parte da verba remuneratória do executado, observada a sua real capacidade financeira, a fim de lhe assegurar a sobrevivência de forma digna. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de ADAILTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *40.***.*75-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/02/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/12/2023 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/12/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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