TJDFT - 0707640-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707640-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
AGRAVADO: MGP MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CAETANO FERREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
Em juízo de prelibação, aquele destinado a aferir o atendimento dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), constato a deficiência do recurso, porque interposto sem o correspondente comprovante de preparo.
No despacho catalogado ao Id 56323868, foi concedido à agravante prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, porque não comprovou o recolhimento do preparo contemporaneamente à interposição do recurso, com a advertência de que o recurso não seria conhecido em razão da deserção.
A agravante foi cientificada da decisão e apresentou, com a petição de Id 56716305, uma guia de recolhimento de preparo (Id 56716306, p.1) com vencimento em 16/3/2024 e seu correspondente comprovante de pagamento (Id 56716306, p.2).
Ocorre, contudo, que, tanto na guia quanto no comprovante apresentados, consta o valor de R$ 198,41 (cento e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), diverso do valor do preparo para o recurso de agravo de instrumento.
Ademais, na guia de recolhimento (Id 56716306, p.1), no campo “Nome da Petição”, consta a informação “241 – Petição (cível)”, estranha à matéria recursal dos autos.
Percebe-se, assim, que a parte agravante não efetuou devidamente o recolhimento do preparo, porquanto, não obstante intimada para o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso interposto, apresentou guia de recolhimento e comprovante de pagamento estranhos ao recurso de agravo de instrumento.
Desse modo, verifico que a agravante não atendeu ao disposto no despacho catalogado ao Id 56323868, porquanto não recolheu em dobro o preparo no prazo assinalado.
Assim, é inegável que precluiu a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal ou na interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável.
Ocorreu, portanto, a preclusão temporal (art. 223, caput, do CPC).
Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pelo agravante implica tomar como deserto o recurso. É medida impositiva o reconhecimento da deserção, uma vez que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso deve ser inadmitido, conforme a exigência, inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte agravante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Sobre o assunto, trago a colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) A seguir, sobre essa questão, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) É certo, portanto, que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, c/c o art. 101, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.007, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oficie-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos como de praxe.
Brasília, 12 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0004-52 (AGRAVANTE)
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11/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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