TJDFT - 0700170-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DANTAS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700170-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DANTAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipada, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a ré e, em razão de defeito caracterizado, suportou danos morais.
A parte autora apresentou os comprovantes do voo original e os documentos que evidenciam o alegado atraso superior a 11 horas em relação ao previsto inicialmente.
Em contestação, a ré reconhece que houve atraso.
Não houve impugnação em relação aos fatos alegados na inicial.
Portanto, os fatos, atraso do voo, são incontroversos.
Ao contrário da tese da ré, o atraso de voo, superior a 11 horas em comparação ao horário inicialmente previsto, é suficiente para violar direitos subjetivos da personalidade, em especial a honra subjetiva.
No caso, além do atraso superior a 11 horas, fato incontroverso, a ré não ofereceu ao autor o necessário auxílio material, conforme determina a legislação.
O tráfego aéreo não envolve culpa da ré, mas é fortuito inerente e conexo à atividade aérea, razão pela qual deve ser internalizado.
Trata-se de fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Os riscos relacionados a atrasos por conta de tráfego aéreo devem ser assumidos pela empresa que disponibiliza tais serviços, em especial quando é excessivo e desarrozoado, como no presente caso.
Portanto, o defeito na prestação de serviços foi capaz de acarretar danos morais de razoável intensidade, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme artigo 14 do CDC.
Ademais, Tal dano causa constrangimento, transtorno, angústia e profundo sentimento de frustração, em especial porque o autor estava retornando para seu domicílio.
Não se trata de dano in re ipsa, mas de dano que pode ser verificado pela veracidade dos fatos, que se tornaram incontroversos.
Diante de todo o contexto fático, a ré deve indenizar o autor no valor equivalente a R$ 3.000,00..
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data desta sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2023 18:57
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DANTAS - CPF: *16.***.*71-20 (AUTOR) em 10/04/2023.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DANTAS em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/04/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2023 00:11
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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