TJDFT - 0701218-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LOGICA LOTERICAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701218-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: LOGICA LOTERICAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipada, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela financeira deve ser rejeitada, porque a autora alega que pagamento de parcela de financiamento, devidamente paga, não teria sido liquidada, fato que vincula a ré, o que é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque há pedido, causa de pedir e da narração dos fatos, embora confusos, é possível compreender a pretensão.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que efetivou o pagamento de boleto de contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, relativo ao mês de maio de 2.022, na lotérica, primeira ré, mas a dívida não foi liquidada e reconhecida pelo sistema bancário.
O cerne da controvérsia se relaciona ao pagamento de parcela de financiamento bancário, que não teria sido liquidado pela instituição financeira ré e a eventual responsabilidade das rés em relação à mencionada fraude.
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, a autora, em maio de 2.022, efetivou o pagamento da parcela de financiamento, no valor de R$ 998,74, Tal pagamento está comprovado nos autos.
Ocorre que a autora, em nenhum momento, esclareceu como e onde obteve o referido boleto de financiamento.
Não há de que tal boleto foi fraudado, inclusive de forma grosseira, por terceiro desconhecido.
Todavia, a autora simplesmente, na inicial e na réplica, nada mencionada sobre como e onde teve acesso ao referido documento.
Essa a questão central para definir eventual responsabilidade dos réus.
No caso, não há nenhuma evidência de que a lotérica tenha contribuído para a fraude, uma vez que é apenas o local do pagamento.
No caso da lotérica, o boleto é apresentado, lido pelo sistema e liquidado.
Não é a lotérica que emite o boleto.
Sem qualquer razoabilidade a imputação de responsabilidade à lotérica.
Por outro lado, a instituição financeira apresentou provas para evidenciar a diferença entre as características do boleto original e do fraudado por terceiro desconhecido.
A responsável pela emissão do boleto, STONE, não tem qualquer vínculo com a instituição financeira.
O pagador e o beneficiário do boleto, GILSON, são a mesma pessoa.
Não há qualquer dificuldade de se identificar a fraude.
Ao contrário, a fraude é grosseira.
Todavia, para fins de eventual responsabilidade da instituição financeira, restaria esclarecer como e onde a autora teve acesso a este documento.
A autora, na inicial nada mencionada a esse respeito.
E, em réplica, sem qualquer fundamento, pede prazo para novas manifestações, quando a contestação dos réus era tempestiva e o momento para o esclarecimentos era justamente aquele.
Incompreensível a manifestação da autora em réplica, totalmente desconectado do procedimento dos Juizados Cíveis. É evidente que, se houver fraude relacionada à falha de segurança no sistema da ré, em razão de defeito na prestação de serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos daí decorrentes.
Todavia, no caso, não há qualquer esclarecimento de como e onde a autora teve acesso a tal documento.
Os nomes que figuram no comprovante são completamente diferentes.
Se tal boleto foi emitido pela ré ou acessado a partir de algum canal de atendimento da ré, a responsabilidade é evidente.
No caso, a autora não mencionado como e onde acesso o boleto.
A autora simplesmente efetivou o pagamento da referida parcela n.º 11, sem qualquer cautela e diligência, pois sequer esclareceu ao juízo a origem do acesso.
No caso, a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com qualquer cautela e tampouco esclareceu a este juízo na inicial e na réplica como acesso o boleto, impõe a improcedência de todos os pedidos.
O fato exclusivo da vítima rompe o nexo de causalidade, conforme artigo 14 do CDC e exclui a responsabilidade de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 05:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA - CPF: *18.***.*19-34 (AUTOR) em 30/03/2023.
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LOGICA LOTERICAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/03/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 12:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LOGICA LOTERICAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715748-14.2023.8.07.0015
Cidadania Participacoes LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Patrick Noronha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 22:03
Processo nº 0711531-74.2022.8.07.0010
Aline Soares Diniz
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 08:09
Processo nº 0713927-33.2022.8.07.0007
Silvia Jose Bueno Pontes
Frantone Boanerges de Carvalho Pontes
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 17:41
Processo nº 0719394-68.2023.8.07.0003
Alfs Representacao Comercial de Veiculos...
Iuri de Assis Candido da Silva
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:46
Processo nº 0714616-80.2022.8.07.0006
Michael Lima Santos
Sandra dos Santos Brauna
Advogado: Lidiane Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 22:35