TJDFT - 0719394-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA de ID. 208092352, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA DECISÃO Promova-se tentativa de citação do requerido via whatsapp indicado ao id 18665170. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:57
Outras decisões
-
16/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA de ID's. 178317774, retornaram sem o devido cumprimento, certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 180363803, 180995533, 180997664 e 182446457). 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (Endereço Rua F 22, 31 Q122 L13 C1, PQ LOZANDES, Setor Faiçalville, GOIÂNIA - GO - CEP: 74350-1500), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 16:30:13.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
19/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:50
Outras decisões
-
06/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA de ID. 169777849, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 173019570).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 17:41:28.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
25/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA DECISÃO Acolho a competência por tramitar neste juízo o processo 0715554-50.2023.8.07.0003, movido pela antiga proprietária do veículo em desfavor da primeira autora desta demanda.
Não há no feito qualquer demonstrativo de hipossuficiência econômica da parte autora, que é empresa com finalidade lucrativa, bem como nenhum do segundo autor.
Devem os autores recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719394-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA REQUERIDO: IURI DE ASSIS CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira autora narra que, juntamente com o segundo autor, realizou a venda do veículo Punto Sporting, Placa JHU3572, em 02/08/2022, para o réu.
O réu, todavia, não teria efetuado a transferência do veículo e nem pagado os encargos sobre ele incidentes.
Requer a concessão de liminar para determinar ao réu transferir para o seu nome a propriedade do veículo, multas e pontos na CNH.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
O presente feito foi ajuizado em 21/06/2023.
Ocorre que, perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, foi ajuizado o Processo nº 0715554-50.2023.8.07.0003, por Marta Ivone da Costa Silva em face da autora dos presentes autos - ALFS Representação Comercial de Veículos.
Em referida ação, a autora narra que adquiriu da ré o veículo Punto Sporting, Placa JHU3572 (mesmo veículo discutido nestes autos), porém, como apresentou defeitos, houve a troca pelo veículo Fox, sendo o primeiro veículo dado como pagamento.
As partes acordaram que as multas até 25/04/202 (data da tradição) seriam de responsabilidade da autora (Marta) e a partir daí seriam de responsabilidade da ré.
A ré, porém, não transferiu o veículo para o seu nome, apenas outorgou procuração para terceiro.
A autora tem recebido inúmeras multas vencidas e notificações de autuação, além de o IPVA e licenciamento de 2023 não terem sido pagos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para transferência do veículo para o nome da ré e encaminhamento de ofício aos órgãos competentes para retirar a responsabilidade da autora pelos débitos posteriores a 25/04/2022.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais.
Decido.
Pelo resumo das ações, percebe-se que, embora não haja total identidade de partes, há uma interligação entre os pedidos e a causa de pedir.
Ambas se referem ao mesmo veículo, Fiat Punto Sporting, placa JHU3572, o qual se encontra registrado atualmente em nome de Marta Ivone da Costa Silva com comunicação de venda a Iuri de Assis Candido da Silva.
Ambas também derivam do mesmo negócio jurídico – a venda do veículo de Marta para ALFS Representação Comercial e a posterior venda dessa última para Iuri de Assis.
Entendo, portanto, que a tramitação dos autos em juízos distintos gera a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias quando da fixação da responsabilidade das partes pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo, bem como quando da análise de a quem pertence a responsabilidade de providenciar a transferência de propriedade.
Nesse sentido, o art. 55, §3º, do CPC assim determina: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em complemento, o art. 286, III, do CPC prevê: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Considerando, portanto, que o Processo 0715554-50.2023.8.07.0003 foi distribuído em 20/05/2023, antes, portanto, do presente processo, entendo que o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia é prevento e a ele devem ser remetidos os autos.
Encaminhem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 07:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:48
Outras decisões
-
14/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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23/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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