TJDFT - 0717899-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:12
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717899-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, HAMILTON RODRIGUES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 15:12:41. -
15/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717899-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, HAMILTON RODRIGUES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de ID 158049104 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a NEOENERGIA: a) na obrigação de fornecer energia elétrica no estabelecimento dos Requerentes, em tensão adequada aos padrões estabelecidos pela ANEEL, nos termos da PRODIST MODULO 08; b) ao pagamento de R$ 20.180,00 (vinte mil cento e oitenta reais), a título de indenização pelos danos materiais emergentes, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC, as partes restaram condenadas, ainda: a) os autores, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do somatório dos pedidos improcedentes; b) a Neoenergia, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor dos danos emergentes, considerando a impossibilidade de quantificação da obrigação de fazer.
A sentença transitou em julgado em 07 de junho de 2023, conforme certificado em ID 163269565.
A ré compareceu aos autos e comprovou o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. (ID 160443250 e anexo) Na sequência, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar. (ID 162560403 e anexos) Conforme se extrai do documento de ID 162560405, a parte demandada efetuou o depósito, em conta judicial vinculada a este juízo do valor de R$ 27.272,74 (vinte e sete mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Por meio da petição de ID 164197938, requer o autor seja procedida a transferência dos honorários sucumbenciais no percentual de 12% no valor R$ 2.932,00 (dois mil novecentos e trinta e dois reais) para conta do patrono do requerente, bem como a transferência do valor principal de R$ 24.343,74 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) para conta de titularidade da parte demandante.
Verifica-se que os cálculos não correspondem ao que restou definido na sentença de ID 158049104 .
Inicialmente, cumpre apontar que a soma dos valores apontados pelo autor atinge a quantia de R$ 27.275,74 (vinte e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), valor este que não corresponde ao depósito de ID 162560405.
Destaco, ainda, que a decisão fixou, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 12,5% do valor dos danos emergentes, e não 12%, mencionados na petição de ID 164197938.
O valor correto, portanto, seria R$ 3.409,09 (três mil quatrocentos e nove reais e nove centavos).
O valor indicado como devido à parte autora, qual seja, R$ 24.343,74 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), também está equivocado.
A quantia precisa seria de R$ 23.863,65 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
De todo modo, imperioso reconhecer que o ônus de apresentar de forma escorreita os valores devidos é da parte beneficiada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC: "O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
Dessa forma, intime-se o autor a apresentar novos cálculos, indicando de forma precisa, e em valores brutos, não em porcentagem, os valores devidos à parte e a quantia devida ao advogado, a título de honorários de sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:53
Outras decisões
-
11/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
21/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Deferido o pedido de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
13/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:59
Deferido em parte o pedido de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 23:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AUTOR), HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*90-44 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
29/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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