TJDFT - 0721007-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THOMAZ RIBEIRO BASBAUM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA ORNELAS PARENTE em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721007-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAZ RIBEIRO BASBAUM, JULIANA ORNELAS PARENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Ressalto que a referida alteração não causa qualquer prejuízo às partes.
Retifique-se.
Anote-se.
Ambas requeridas pugnam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Não lhes assiste razão.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato de ambas requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a Max Milhas, ré MM Turismo, para voo que seria operado pela corré Gol e ocorreria no dia 19/01/2024 saindo de Orlando (EUA) com destino à Brasília, tendo pagado o preço total de R$ 5.070,84.
Relatam que no dia 06/01/2024 foram informados pela Max Milhas, via e-mail, de que o voo havia sido cancelado pela Cia.
Aérea Gol, que em contato com ambas as rés não lhes foi concedido a reacomodação e nem o reembolso dos valores, tendo que adquirirem novas passagens para realizar a viagem na mesma data e despendendo a quantia de R$ 4.306,10.
Assim, pugnam pela condenação das rés ao pagamento de R$ 4.306,10, a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais.
A ré MM Turismo (Max Milhas) alega, em síntese, que atuou apenas como intermediadora na compra dos bilhetes, que não houve falha na prestação de seus serviços, que eventuais cancelamentos e alterações são de culpa exclusiva da Cia.
Aérea, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré Gol alega, em síntese, que que a compra do bilhete aéreo ocorreu por meio do uso de milhas.
Nesse cenário, eventual alteração e/ou cancelamento de voo deverão ser comunicados pela empresa que realizou a contratação dos bilhetes, a corré Max Milhas.
Defende ainda que o cancelamento do voo ocorreu por reestruturação de malha aérea, caso fortuito que tem o condão de romper com o nexo causal e excluir o dever indenizatório.
Afirma, ainda, que o emissor da passagem foi informado e que, portanto, houve o cumprimento regulamentar da resolução nº 400 da ANAC.
Afirma a inexistência de danos materiais na espécie e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 4.150 direitos reais de saque.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações autorais, que o conjunto probatório não corrobora a narrativa apresentada.
Os autores relatam terem sido informados do cancelamento de voo no dia 06/01/2024, data esta corroborada pelo documento no ID. 189835127, e que ao tentarem reacomodação junto as requeridas não foram atendidos e tiveram que adquirir novas passagens.
Entretanto, a aquisição das novas passagens indicadas, as quais pedem o ressarcimento, ocorreu em data bem anterior ao aviso recebido, tendo sido realizada na data de 28/12/2023, conforme documentos no ID. 189835125 e 189835128, ou seja, cerca de 09 dias antes do comunicado recebido.
Não havendo verossimilhança nas alegações.
Ressalte-se, ainda, que o valor despendido nas novas passagens (R$ 4.306,10) é inferior àquele despendido na compra das primeiras (R$ 5.070,84) e que os requerentes afirmam que não houve qualquer tipo de reembolso dos valores gastos na primeira compra.
Contudo, não há qualquer pedido de restituição deste valor que supostamente não teriam recebido de volta e que, conforme apontado, é superior àquele gasto posteriormente.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, I, do CPC, não tendo demonstrado nexo causal entre os danos suportados e eventual falha do serviço das rés.
Motivo pelo qual resta por improcedente os pleitos autorais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANA ORNELAS PARENTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de THOMAZ RIBEIRO BASBAUM em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721007-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAZ RIBEIRO BASBAUM, JULIANA ORNELAS PARENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Aytg3U ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:35:48. -
14/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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