TJDFT - 0709104-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 15:37
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL - CPF: *45.***.*80-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709104-66.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL AGRAVADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., SHC PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56827998) opostos por PAULO ROBERTO VIANA GENTIL contra a decisão (ID 56721313) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos seguintes termos: “(...) DECIDO. (...) O cerne recursal permanece circunscrito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício da justiça gratuita. (...) Destaque-se que diante de dúvida acerca da miserabilidade jurídica do ora agravante, o Juízo agravado determinou a comprovação da efetiva necessidade ou, de logo, que fossem recolhidas as custas processuais. (...) Verifica-se prima facie que o agravante, e aqui não se cogita desmerecer o alcance e a realização de seu sonho, não se viu impedido de desembolsar (aparentemente à vista) a expressiva quantia de R$ 279.900,00, cujo valor é exponencialmente maior do que as despesas processuais ora em comento.
Diante desse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, verifico, em razão da ausência da juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a presença de indícios de inexistência de situação de vulnerabilidade financeira que inviabilize o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, caput, do CPC. (...) Diante desse cenário, e não havendo mudança na situação apresentada nos autos, verifico, que as razões e os documentos já colacionados, embora sejam invocados à comprovação da alegada hipossuficiência, não são suficientemente satisfatórios ao acolhimento da tese de vulnerabilidade financeira que de fato inviabilize o agravante ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 98, caput, do CPC. (...) E, ao considerar que o agravante não comprova sua condição de hipossuficiente, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo eg.
Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (...)” Sem contrarrazões, porquanto o feito na origem ainda demanda a emenda à inicial, sequer havendo a citação das partes requeridas, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.023, §2º do CPC. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Sobre os embargos de declaração, o Código de Processo Civil diz: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ainda sobre a tramitação dos embargos no TJDFT, Regimento Interno (RITJDFT) dispõe: “Art. 268.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.” “Art. 271.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Parágrafo único.
O relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, por entender que não houve a devida apreciação da documentação juntada no agravo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o recurso de instrumento.
Verifico que a matéria abordada nestes embargos de declaração consta exaustivamente debatida na decisão embargada, onde foi feita detida análise dos documentos apresentados pelo embargante/agravante, quer nos autos de origem (ID 185860166), quer no agravo manejado (ID 56656819), bem como nos presentes embargos (p. 3 e 4, da petição ID 56827998).
No entanto, os documentos não tiveram o condão de comprovar de maneira convincente a situação de hipossuficiência econômica, tanto que não vinculou o douto magistrado a quo, que, por sua vez, já havia indeferido o pleito.
E, em nova análise às razões do presente recurso, cotejando com as peças que instruem o processo de origem, verifica-se que o embargante/agravante ratificou a tese de que percebe a remuneração bruta de R$ 15.344,61 mensais, mas que tem despesas ordinárias em torno de R$ 11.579,34 (pensão alimentícia e condomínio).
Seja pela suposta vulnerabilidade, seja por eventual remota e momentânea miserabilidade, ainda pairam dúvidas acerca da condição hipossuficiente jurídica do embargante/agravante, mesmo que tenha atendido aos comandos judiciais anteriores no sentido de tentar comprovar a sua frágil condição econômica.
Sopesadas as razões, a decisão embargada determinou o recolhimento das custas processuais, inclusive a recursal, já que a documentação apresentada, frise-se, quer nos autos de origem (ID 185860166), quer no agravo manejado (ID 56656819), bem como nos presentes embargos (p. 3 e 4, da petição ID 56827998) foi incapaz de elidir o impedimento do recorrente em arcar com as despesas processuais.
Enfim, a reiteração de argumentos utilizados, seja o pedido inicial (ID de origem 182112372, p. 1/3, p. 24, item ‘a’), seja no agravo de instrumento ou mesmo nestes embargos de declaração, não é fator suficiente para modificar o resultado do julgamento, posto que não se vislumbram a omissão, a contradição, a obscuridade e/ou erro material.
Não há como prosperar os argumentos do embargante/agravante quando a decisão que não acolhe as suas razões não atende aos interesses perseguidos ou, ainda, quando não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão.
A esse respeito, trago jurisprudência deste TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A obscuridade está presente quando o decisum não é compreensível, e não por ter atribuído interpretação normativa com a qual a parte discorda; a contradição é aquela do julgado com ele mesmo, e não com a lei, o entendimento de outro órgão/tribunal ou o da parte. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1799799, 07098625920228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, o embargante/agravante mais uma vez não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a insuficiente demonstração da sua parca condição econômica enseja o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não houve alteração do cenário, mesmo com a oposição dos presentes embargos, razão por que, mesmo com reanálise integral de todos os documentos já colacionados, verifica-se que tais não foram suficientemente satisfatórios ao acolhimento da tese de vulnerabilidade financeira que de fato inviabilize o agravante ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 98, caput, do CPC.
E, ao considerar que o embargante/agravante não comprovou sua condição de hipossuficiente, a decisão ora embargada deve ser mantida integralmente, ao menos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo eg.
Colegiado.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, não sendo acolhidos os presentes embargos, verifica-se que o agravo[1] [2] carece do devido preparo, sob pena de deserção.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal[3], intime-se[4] o embargante/agravante para que recolha o preparo em dobro[5], no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do agravo de instrumento (ID 56656819).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1]Art. 69 do Regimento Interno do TJDFT: “Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;” [2]Art. 70 do Regimento Interno do TJDFT: “São isentos de preparo os recursos e as ações: (...) II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.” [3]Art. 1.007 do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)” [4]Art. 1.007 do CPC, §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5]Art. 1.007 do CPC, §4º: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” -
18/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709104-66.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL AGRAVADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., SHC PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 56656815) interposto por PAULO ROBERTO VIANA GENTIL contra decisão monocrática (ID 186268587), que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: “O autor adquiriu o veículo no dia 07 de maio de 2022.
A decisão que determinou que pagasse alimentos teria sido assinada pelo Desembargador no dia 09/02/2022 (ID 185860166).
Logo, quando celebrou o contrato já estava obrigado a pagar a pensão que, segundo afirma, o tem deixado em estado de necessidade, mas que não o impediu de pagar a quantia algo expressiva de R$ 279.900,00, ao que parece à vista. É um valor que nenhum necessitado pode dispor, sobretudo quando estão a lhe acicatar os deveres paternos e com a ex-companheira.
A presunção de necessidade, pois, cedeu ante essas circunstâncias, respeitosamente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que a decisão merece ampla reforma por conter de vícios de ordem “in iudicando e in procedendo”.
Na origem, cuida-se de ação pelo rito comum onde o agravante narra que adquiriu um veículo zero km no valor de R$ 279.900,00, e que após a compra o carro apresentou diversos vícios, causando transtornos.
Aduz que, ao analisar o pedido na origem, o Juízo a quo confundiu hipossuficiência com miserabilidade ou pobreza atribuída pelo senso comum.
Assevera que comprovou seu estado de insuficiência de recursos para pagar com as custas processuais, e que nesse sentido o pedido atende aos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária.
Tece arrazoado sobre a sua situação financeira que o impede de arcar com as custas judiciais.
Colaciona jurisprudência em reforço à sua tese, e, ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício pretendido.
Não houve o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, pois o objeto daquele recurso é a concessão da justiça gratuita (art. 101, § 1º, CPC). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O cerne recursal permanece circunscrito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício da justiça gratuita.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nesse sentido, o art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Inicialmente quanto ao direito à concessão da gratuidade de justiça, impossível não repisar alguns dos argumentos que levaram ao indeferimento da benesse em sede recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Ao analisar as razões do presente recurso, cotejando com as peças que instruem o processo de origem, verifico que o agravante afirmou que recebe remuneração bruta de R$ 15.344,61 mensais, mas que tem despesas ordinárias em torno de R$ 11.579,34 (pensão alimentícia e condomínio).
Destaque-se que diante de dúvida acerca da miserabilidade jurídica do ora agravante, o Juízo agravado determinou a comprovação da efetiva necessidade ou, de logo, que fossem recolhidas as custas processuais.
No entanto, o agravante se limitou à juntada da cópia da decisão em agravo no TJGO (ID 185860166), reportando o pagamento de pensão alimentícia.
A decisão ora agravada aponta que o recorrente não cumpriu a determinação, pois não juntou a declaração de hipossuficiência, e o documento apresentado não elide sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Em outros termos.
Mesmo instado a anexar aos autos documentação hábil a comprovação da miserabilidade, o agravante achou por bem não juntar quaisquer, além da cópia da decisão em agravo perante o TJGO, além de ter se manifestando apenas quanto à produção das provas.
Pois bem.
A “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Verifica-se prima facie que o agravante, e aqui não se cogita desmerecer o alcance e a realização de seu sonho, não se viu impedido de desembolsar (aparentemente à vista) a expressiva quantia de R$ 279.900,00, cujo valor é exponencialmente maior do que as despesas processuais ora em comento.
Diante desse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, verifico, em razão da ausência da juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a presença de indícios de inexistência de situação de vulnerabilidade financeira que inviabilize o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, caput, do CPC.
Nesse sentido, confira-se entendimento semelhante adotado pela 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1667544, 07367147720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Pelo exposto, o agravante não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento da gratuidade da justiça.
Diante desse cenário, e não havendo mudança na situação apresentada nos autos, verifico, que as razões e os documentos já colacionados, embora sejam invocados à comprovação da alegada hipossuficiência, não são suficientemente satisfatórios ao acolhimento da tese de vulnerabilidade financeira que de fato inviabilize o agravante ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 98, caput, do CPC.
Por todo o exposto, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
E, ao considerar que o agravante não comprova sua condição de hipossuficiente, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo eg.
Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/03/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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