TJDFT - 0707832-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA TERESA BARBOSA NUNES em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707832-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TERESA BARBOSA NUNES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA TERESA BARBOSA NUNES em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARÁ LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço junto à ré, no valor de R$850,00.
Afirma que das 9 aulas devidas somente foram ministradas 8, sendo cobrada, a quantia de R$60,00, referente a uma aula de mecânica a qual já estaria incluída no contrato.
Requer a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago, além de indenização por danos morais.
A requerida apresentou defesa (ID 177111121) com preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz genericamente a inexistência de falha na prestação do serviço.
Eis o breve relato, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa O art. 18 do Código de Processo Civil normatiza que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Em que pese a autora ter suportado o prejuízo financeiro, a rescisão do contrato somente pode ser requerida pela contratante, no caso a filha da autora.
Ressalto que a contratante é maior de idade, não havendo óbice a que ajuíze a ação em nome próprio ou em litisconsórcio com a ora autora.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA BARBOSA NUNES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/10/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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