TJDFT - 0705030-83.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABERTURA.
CONTA CORRENTE.
CONTRATOS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO.
INDÉBITO.
DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A responsabilidade do fornecedor é afastada somente quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2.
A validação biométrica por reconhecimento facial ocorre mediante a captura de vários momentos da face do contratante o que, em tese, torna impossível realizar-se por meio de fotografias prévias.
A utilização por terceiros de fotos capturadas em outras circunstâncias para realização do empréstimo demonstra a falha no dever de segurança por parte do banco e confere veracidade às alegações do cliente de que não realizou a operação. 3.
A cobrança indevida do consumidor impõe ao fornecedor o pagamento em dobro do indébito, independentemente da comprovação de culpa ou má-fé. 4.
A falha na prestação de serviços bancários que permite descontos mensais em proventos decorrentes de empréstimos e abertura de conta corrente celebrados de forma fraudulenta é suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 5.
Reparação do dano mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelações desprovidas. -
09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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