TJDFT - 0736458-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:30
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA REPARADORA.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato de plano de saúde em discussão não é administrado por entidade de autogestão. 2.
Os procedimentos cirúrgicos de reparação solicitados pelo médico especialista responsável constituem mera continuação do tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica, de modo que não pode ser considerada meramente estética. 2.1.
O Ministério da Saúde explicitou a natureza reparadora da intervenção cirúrgica na regulamentação das diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento de sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritário da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, por meio da Portaria n. 424/2013. 3.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). É o caso dos autos. 4.
Configura dano extrapatrimonial a recusa da seguradora de saúde ao custeio de cirurgia reparadora consistente em continuação do tratamento de obesidade mórbida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
23/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2024 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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16/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/05/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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