TJDFT - 0711171-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711171-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 211204655, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, conforme dados bancários de Id. 210956435.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:14:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:04
Publicado Ofício em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0711171-12.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: THIAGO BATISTA ARAUJO Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Dra.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 4.302,21 (quatro mil e trezentos e dois reais e vinte e um centavos), na forma a seguir discriminada: Credor CPF/CNPJ *Honorários Contratuais Valor do Crédito THIAGO BATISTA ARAUJO - CPF: *30.***.*82-01 (EXEQUENTE) 0,00 R$ 4.205,03 ENTIDADE DEVEDORA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (00.***.***/0001-37); Data do Ajuizamento da ação (de conhecimento): 23/06/2022, ID#128931135 Cálculos atualizados até: 14/06/2024, ID#200271425 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 16/04/2024, ID#193577972 Data do Trânsito em Julgado (fase de cumprimento de sentença): - 21/06/2024, ID#200618671 Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: - Renúncia de Crédito (RPV): ( ) SIM - (X) NÃO Informações complementares: - BRASÍLIA-DF, Eu, Odair Mota Rabelo, Diretor de Secretaria, lavro o presente, conforme o constante nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente JUIZ(ÍZA) DE DIREITO QRCode para acesso ao documentos dos autos (exceto demandas em segredo de justiça): Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere.
Responder, preferencialmente, via sistema (PJe), ou e-mail: [email protected] -
01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711171-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Verifico que a parte executada concordou quanto ao valor do crédito exequendo (R$ 4.302,21), conforme Id. 198840552 Assim, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de até 90 (noventa) dias (art. 1º, §2º, da Lei Distrital nº 3.624/05).
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Findo o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias e, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 18:00:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:51
Outras decisões
-
29/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:25
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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