TJDFT - 0005382-31.2012.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0005382-31.2012.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KALED COZAC FILHO, AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Adoto parcialmente o relatório da sentença de id. 45140358: Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, KALED COZAC FILHO, AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, GUSTAVO DE FARIA FRANCO e ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, a fim de vê-los condenados pelos atos ímprobos, nos termos da Lei 8.429/1992, consoante se depreende do ID: 24156384.
Narra a petição inicial, em suma, que foram praticadas várias ilegalidades na realização das obras na Unidade de Neonatologia do Hospital Regional da Asa Sul – HRAS, culminando no desabamento da cobertura da UTI Neonatal.
Notificadas as partes, foram apresentadas defesas prévias: GUSTAVO DE FARIA FRANCO (ID: 31434482); ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31434487); KALED COZAC FILHO (ID: 31434646); MARCO ANTÔNIO SANTOS DE AMORIM (ID: 31434611) e AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO (ID: 31434775).
O MM.
Juiz recebeu a petição inicial (ID: 31434827), conforme disposto no art. 17, §9o da Lei 8.429/92, e acolheu parcialmente o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Inconformados com a decretação da indisponibilidade dos bens, os réus KALED COZAC FILHO (ID: 31434835), MARCO ANTÔNIO SANTOS DE AMORIM (ID: 31434840) e ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31434900) interpuseram Agravo de Instrumento, tendo sido conhecidos e acolhidos, conforme se depreende do ofício nº 1983/2014 da 3a Turma Cível do E.
TJDFT (ID: 31435061).
AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO opôs Embargos de Declaração (ID: 31434892).
Entretanto, o douto magistrado, em decisão interlocutória, rejeitou o recurso (ID: 31434904).
Devidamente citados, os KALED COZAC FILHO (ID: 31435038), ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31435046), GUSTAVO DE FARIA FRANCO (ID: 31435058), AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO (ID: 31435137) e MARCO ANTÔNIO SANTOS DE AMORIM (ID: 31435160) apresentaram suas contestações, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica (ID: 31435188), rebatendo as preliminares aventadas pelos requeridos: ilegitimidade passiva ad causam; ausência de interesse processual e prescrição.
No despacho de especificação de provas (ID: 31435212), o d. magistrado oportunizou às partes a possibilidade de especificação das provas que pretendiam produzir, devendo conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Somente os réus ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31435252) e KALED COZAC FILHO (ID: 31435268), em especificação de provas, requereram a produção de prova pericial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação sobre a especificação de provas na petição de fls. 3/4 do ID: 31435278, requerendo a produção de prova testemunhal.
Na decisão interlocutória de ID: 31435348, o MM.
Juiz retificou a decisão de ID: 31435321 para deferir a prova testemunhal e nomear o Sr.
JOÃO DE SIQUEIRA como perito deste Juízo.
A perícia judicial foi realizada no dia 20.11.2017, às 09:00, no Hospital da Asa Sul, consoante se depreende do ID: 31435803.
O Laudo Pericial foi juntado no ID: 31435844.
Os réus ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31435860) e MARCO ANTÔNIO SANTOS DE AMORIM (ID: 31435884) apresentaram quesitos suplementares ao Laudo Pericial.
O Ministério Público se manifestou acerca do Laudo Pericial (ID: 31435892) e, nessa oportunidade, solicitou complementação da perícia levando em consideração os Pareceres Técnicos nº 0205/2018 e 0254/2018 emitidos pela APAEL/SPD3 à 1ª Promotoria de Defesa da Saúde.
Na decisão interlocutória de ID: 31435924, o douto magistrado indeferiu os quesitos suplementares suscitados, bem como o pedido de produção de prova testemunhal por entender que os documentos acostados nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos narrados.
Apresentaram pedido de reconsideração dessa decisão de ID: 31435924 os réus ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31435934) e MARCO ANTÔNIO SANTOS DE AMORIM (ID: 31435942).
Consoante se depreende do ID: 31435977, o MM Juiz indeferiu os pedidos de reconsideração pelos mesmos fundamentos da decisão de ID: 31435924, argumentando que a prova testemunhal não é capaz de elucidar questões atinentes à existência ou não de defeitos construtivos a época da entrega da obra, bem como os novos esclarecimentos formulados pela parte ré são verdadeiros quesitos complementares, que já foram rejeitados pela decisão supramencionada.
Em seguida, determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais, em memorial.
Foram apresentadas as seguintes alegações finais: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA (ID: 31435982); KAÇED COZAC FILHO (ID: 31435994) e MPDFT (ID: 31435997).
Contudo, na petição de ID: 31436005, o réu AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO requereu reabertura do prazo legal para a apresentação de alegações finais, argumentando que não assegurado vista dos autos à defesa, pelo prazo sucessivo.
Acertadamente, visando evitar qualquer futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o d. magistrado proferiu a decisão de ID: 34630401, reabrindo, assim, o prazo para as partes apresentarem as razões finais escritas.
Consoante se depreende da certidão de ID: 31436018, os autos foram encaminhados para no Núcleo de Digitalização - NUDIG para digitalização.
A certidão de ID: 31786958 intimou as partes para manifestação acerca de eventuais desconformidades na digitalização do processo eletrônico.
O réu MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM (ID: 32954315) constatou falhas na digitalização dos autos físicos, requerendo a correção destas.
A certidão de ID: 37298812 reconheceu que a existência de falhas da digitalização de alguns documentos, corrigindo-as e, por fim, conforme determinado na decisão de ID: 34542125, intimou as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal.
As alegações finais do Ministério Público e demais partes foram alocadas nos id´s nºs. 40223176, 37552605, 40451766 e 41353306.
Passo a relatar em complemento: O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus MARCO ANTONIO SANTOS DE AMORIM, ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, KALED COZAC FILHO e GUSTAVO DE FARIA FRANCO a ressarcir integralmente os danos que causaram, nos montantes de R$ 595.314,65 (quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e catorze reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 1.875.809,66 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigidos desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos dos juros legais na forma da lei, bem como à perda da função pública, caso ainda exercida e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Condenou-os, ainda, ao pagamento de multa civil no valor do dano causado, ficando ainda proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como julgou improcedente os pedidos em relação ao réu AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO.
Alberto Teixeira de Lima e Marco Antônio Santos de Amorim interpuseram embargos de declaração.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos.
O juízo conheceu, mas negou provimento os embargos de declaração.
Kaled Cozac Filho, Alberto Teixeira de Lima e Marco Antônio Santos de Amorim interpuseram apelação.
O Ministério Público apresentou contrarrazões às apelações.
A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, conheceu da apelação de Marcos Antônio Santos de Amorim para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e julgando prejudicados os demais recursos.
Eis a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL.
BLOCO MATERNO-INFANTIL.
COBERTURA.
DESABAMENTO.
REQUERIMENTO PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO COLHIDO UNILATERALMENTE PELO MPDFT.
UTILIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO.
INDEFERIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de improbidade administrativa com o escopo de condenar os réus em virtude de suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da obra de construção e posterior reforma do Bloco Materno-Infantil do Hospital Regional da Asa Sul (HRAS). 2.
A ação de improbidade administrativa configura importante via jurisdicional para a apuração dos delitos cíveis praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 3. É fundamental assegurar-se aos réus o exercício das prerrogativas da ampla defesa e do contraditório, o que envolve a possibilidade de produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes, desde que não seja verificado o abuso do exercício de defesa ou demonstrada a desnecessidade da iniciativa probatória. 4.
No caso em análise foi indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes. 4.1.
Posteriormente, na sentença, a formação do convencimento judicial a respeito da ocorrência da aludida improbidade administrativa decorreu justamente dos depoimentos prestados extrajudicialmente ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 4.2.
Constata-se ter havido cerceamento de defesa, pois, além do indeferimento da oitiva das testemunhas que prestaram depoimentos ao MPDFT houve o acolhimento, como elemento probatório, de depoimentos colhidos unilateralmente pela parte autora sem a observância do contraditório. 5.
Na situação ora em análise ficou claro, aliás, o caráter inconclusivo da prova pericial, o que demonstra a ocorrência de cerceamento de defesa também em relação ao indeferimento do requerimento de esclarecimentos ao perito judicial. 6.
Recurso interposto pelo primeiro réu conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 7.
Recursos interpostos pelo segundo e quarto réus prejudicados. (Acórdão 1281068, 00053823120128070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Augusto Silveira de Carvalho interpôs embargos de declaração, que, após contrarrazões, foram conhecidos, porém desprovidos, consoante ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acordão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1330681, 00053823120128070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Augusto Silveira de Carvalho interpôs recurso especial.
O Ministério Público e Marco Antônio Santos de Amorim apresentaram contrarrazões.
O desembargador-presidente inadmitiu o recurso especial.
O recorrente interpôs agravo em recurso especial, que, todavia, após contraminuta do Ministério Público, não foi conhecido pela ministra-relatora.
Autos retornaram à primeira instância “para que fosse colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos tempestivamente nos autos”.
Decisão do juízo, id. 121383311.
Designada audiência por videoconferência, id. 121932772.
Notícia do falecimento do advogado Alverto Moreira de Vasconcellos, id. 122218073.
Diligências e petições acerca da audiência por videoconferência.
Providências do juízo, id. 123823881.
Petições, diligências e decisões variadas.
Cancelamento da audiência de instrução e julgamento, id. 129353260.
Despacho do juízo acerca do julgamento, pelo STF, do Tema 1.199, id. 134946431.
Manifestações das partes.
Decisão do juízo extinguindo o processo em relação aos réus Marco Antônio Amorim, Alberto Teixeira de Lima e Gustavo de Faria Franco, rejeição da prescrição e determinação de prosseguimento do feito em relação aos demais, id. 137196617.
Audiência de instrução realizada, com oitiva de uma testemunha, id. 141472393.
Esclarecimentos adicionais do perito, id. 142035744.
Alegações finais do Ministério Público, id. 148802321.
Alegações finais do réu Kaled Cozac Filho, id. 154961894. É o relatório.
O réu Kaled argui sua ilegitimidade passiva.
Consoante a teoria da asserção, tem legitimidade passiva o sujeito apontado como responsável, no caso, pelo ato que causou dano ao erário.
Porque apontado, o réu Kaled tem legitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que há pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material deduzida e a relação jurídica de direito processual.
Verifico que as alegações confundem-se com o mérito, pois dizem respeito à presença ou ausência de responsabilidade do réu Kaled pelo ato apontado na petição inicial.
Rejeito a preliminar.
O réu Kaled argui a preliminar de “ofensa do direito à ampla defesa em relação ao apelante (procedimento interno)”, sob o fundamento de que não figurou nem foi ouvido no procedimento administrativo interno instaurado pelo Ministério Público.
A arguição não configura propriamente preliminar, pois não se encontra entre aquelas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Se, porém, for examinada sob a ótica da nulidade do processo, nenhum vício se constataria, uma vez que eventual nulidade do procedimento administrativo interno pré-processual do Ministério Público não macula o processo judicial, já que não há relação de prejudicialidade ou de vinculação entre um e outro.
O primeiro é dispensável, muito embora sua utilidade para subsidiar o Ministério Público na decisão de ajuizar ou não ação civil por improbidade administrativa; assim, não figurar ou não ser ouvido no procedimento interno do Ministério Público não ocasiona nulidade do processo judicial.
No que concerne à arguição de nulidade do processo por falta de abertura de processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa em face do réu no âmbito da Administração Pública, há independência entre as instâncias administrativa e judicial, de sorte que a ausência de processo administrativo disciplinar contra o réu não interfere na apuração de sua improbidade administrativa no âmbito judicial.
Rejeito as preliminares.
O réu Kaled argui a preliminar de carência de ação.
Consoante exposto acima, está presente a legitimidade passiva.
Além disso, também se mostra presente o interesse de agir, pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, de sorte que não há falar em carência de ação nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que concerne à alegação de fato superveniente, tal se confunde com o mérito, pois diz respeito às provas produzidas e sua suficiência ou insuficiência para a condenação.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação civil é fundada em desabamento, em janeiro de 2009, do telhado da unidade de neonatologia do Hospital Regional da Asa Sul – HRAS (atual HMIB), o que, em face da necessidade de gastos extras para reparação e solução do problema, caracterizaria improbidade administrativa por ato que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, já com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em 2003, o réu Kaled assumiu como novo arquiteto as obras no telhado do HRAS, tendo em vista a existência de vazamentos e infiltrações que continuavam a prejudicar o andamento dos serviços hospitalares.
Procurando manter a estética do projeto inicial, elaborou projeto que não solucionou o problema dos constantes vazamentos.
Conforme já constou da sentença de id. 45140358, o objetivo da reforma era sanar os problemas estruturais do telhado do Bloco Materno-Infantil do HRAS e infiltração de águas.; havia, ainda, danos na parte elétrica e inundação no local, o que já tinha gerado a transferência dos recém-nascidos internados para outro local do nosocômio.
E.
S.
D.
J., ouvida pelo Ministério Público no procedimento interno pré-processual, afirmou que o réu Kaled era o responsável técnico e não admitiu modificar o telhado, sob o argumento de que a estética ficaria prejudicada: “...Que a declarante testemunhou o alagamento do bloco materno-infantil do HRAS, ocorrido no domingo dia 17 de janeiro de 2009 como decorrência de uma chuva torrencial que se precipitou naquele dia, cujo volume pluviométrico foi muito superior à capacidade de retenção do telhado, provocando o transbordamento do sistema de calhas, gerando goteira e infiltração intensa em praticamente todas as unidades da referida unidade e provocando violenta inundação em duas dentre as cinco alas da UTI neonatal, além do centro obstétrico e o corredor de circulação; que este bloco materno-infantil é uma área nova no hospital, com apenas 10 anos de construção; …que desde a primeira reforma em 2004, discutia-se entre as diversas equipes envolvidas – administração do hospital, gerência de enfermagem, chefia da obstetrícia e da neo-natologia – que era absolutamente inadequada a forma de coleta de água e o formato do teto do bloco materno-infantil, especialmente para reter águas torrenciais do período de chuva, pois o telhado era dividido em duas águas invertidas com coleta numa calha situada entre estas águas, e a calha tinha apenas 20 cm de altura por 40 cm de largura, insuficiente para a vazão de um volume maior, e qualquer leigo poderia prever o seu transbordamento em uma chuva mais intensa, fato que ocorreu por várias vezes, e a água infiltrada na laje e escorria pelo gesso atingindo leitos, encanamentos de gases, equipamentos e pacientes; que o arquiteto do DET responsável técnico pela planta arquitetônica do hospital não admitia inverter o telhado sob o argumento de que a estática ficaria prejudicada, sendo que os gestores do hospital insistiam na necessidade de se colocar o telhado dentro dos moldes tradicionais, ou seja, duas águas com calhas na lateral, mas o referido arquiteto optou, na reforma de 2005, por colocar uma manta de impermeabilização de última geração na laje do prédio, alegando que nunca mais infiltraria água no prédio, inclusive desafiando os opositores dizendo que rasgaria o diploma se houvesse nova infiltração; que após esta reforma, onde foram trocadas algumas telhas além da colocação da manta, passou a chover dentro do prédio de forma muito mais intensa, agravando a situação ao invés de solucioná-la; que este arquiteto é o Dr.
KALEB, e após estes fatos ele não mais participou das reuniões para solucionar o problema, sendo que o DET passou a ser representado pelo chefe de departamento nestes encontros, o DR.
MÁRCIO DE TAL...” A conduta configura ato culposo, por imperícia.
Não há a presença do dolo, nem mesmo o eventual, ou seja, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992).
O réu Kaled, ao elaborar o projeto de reforma e participar como responsável técnico ao longo dos anos, não assumiu o risco do desabamento do telhado da unidade de neonatologia do HRAS apenas para manter a estética original do projeto, mas agiu com imperícia, culpa grave, pois não visualizou a sua possibilidade.
Vale ressaltar que se passaram muitos anos entre a reforma de 2003 e o desabamento de 2009, o que é fator a ser considerado para romper o raciocínio de dolo eventual, ou seja, a suposta assunção do risco do dano ao erário decorrente do desabamento do telhado.
Trata-se de lamentável problema estrutural que se arrastava por anos.
A conduta do referido demandado não destoa da conduta do primeiro arquiteto (Marco Antônio Santos de Amorim), que projetou a cobertura, e que já foi reconhecida como culposa, o que gerou a extinção do processo em relação ao último.
O próprio juízo, embora tenha qualificado a conduta do réu Kaled como dolosa (dolo eventual), reconheceu, na sentença de id. 45140358 que “Não se desconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos que consubstanciam improbidade administrativa dolosa, o que não é a hipótese desses autos.
Aqui, nitidamente, e segundo a narrativa inicial, se discute a ocorrência de atos culposos, o que, em tese, poderiam dar espaço a eventual prescrição quinquenal”.
Nessa mesma linha, o DenaSUS – Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde concluiu que “tanto a reforma do Bloco Materno Infantil em 2003, quanto a reforma da cobertura metálica e pavimento técnico do bloco Materno Infantil em 2009 foram motivados por imperícias praticadas pelo DET [Diretoria de Engenharia e Tecnologia da SES/DF, órgão ao qual é vinculado o réu Kaled, na condição de arquiteto do poder público], Multicon Engenharia Ltda. e STEEL Engenharia Ltda. no tocante à concepção dos projetos e suas execuções, respectivamente”.
Ademais, a própria prova acerca do elemento volitivo – insistência em não modificar o telhado para manter a estética – é frágil, pois fundada basicamente no depoimento extrajudicial de uma médica, a Dr.ª Olga Messias, chefe da UTI Neonatal do HRAS.
Com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, a lesão ao erário culposa deixou de ser enquadrada como improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional essa alteração (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Consoante entendimento do STF, a nova lei aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar dolo por parte do agente.
Quanto ao demandado AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, o Ministério Público bem asseverou: “pugna pela improcedência dos pedidos iniciais por considerar que o conjunto probatório vindo aos autos não é robusto o suficiente para demonstrar qualquer ação dolosa por parte dele.
Aliás, o demandado teve brevíssimo tempo para, após tomar posse no cargo, tomar conhecimento de todo o período da problemática e ainda superar as burocracias naturais, visando corrigir problema estrutura que se arrastava há mais de 05 anos, desde a reforma de 2003.
Assim, essencial seria processar (com maior razão) os ocupantes anteriores do cargo para avaliar eventual conduta dolosa”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:06
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
09/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:41
Homologada a Transação
-
03/11/2022 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 07:44
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:34
Outras decisões
-
06/06/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:40
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:17
Outras decisões
-
25/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/05/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 20:29
Juntada de Petição de Apelação;
-
21/02/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2019 02:45
Publicado Sentença em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
03/12/2019 13:11
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2019 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/11/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2019 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:15
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/09/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2019 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2019 13:55
Publicado Sentença em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/09/2019 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2019 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2019 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/08/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/08/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2019 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2019 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2019 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2019 03:48
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/05/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2019 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2019 17:19
Juntada de Petição de Cota;
-
10/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:55
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2019 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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