TJDFT - 0711122-37.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 16:41
Juntada de termo
-
24/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:08
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711122-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: HUGO DE SOUSA ALVES DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e HUGO DE SOUSA ALVES, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de HUGO DE SOUSA ALVES e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 188392958.
Nos termos da cláusula 3ª, item I, do termo de ID 188392958, depois da indicação pelo SEMA da instituição beneficente e com a informação dos dados bancários e a chave PIX, promova-se a expedição do alvará eletrônico para levantamento da fiança..
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se HUGO DE SOUSA ALVES e sua Defesa Técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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