TJDFT - 0702109-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702109-80.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WS PROMOCOES LTDA - ME Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 00:03:07.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
01/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:34
Outras decisões
-
15/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Concedida a Segurança a WS PROMOCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702109-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WS PROMOCOES LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Reitere-se a intimação da impetrante, a fim de que cumpra atentamente o penúltimo parágrafo da decisão de ID 189291331, abaixo transcrito, no prazo de cinco dias. "Sem prejuízo, fica a impetrante intimada a instruir o feito com documento de identificação do representante legal da empresa, no prazo de cinco dias.".
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:11:03.
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:30
Outras decisões
-
08/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702109-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WS PROMOCOES LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Ed.
Vale do Rio Doce 7 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizada por WS PROMOCOES LTDA - ME contra ato do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre sua atividade de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (Portaria nº 416/2023, art. 4º e 6º), bem como que a autoridade coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do modelo 21.
Para tanto, sustenta ser sociedade comercial cuja atividade é a veiculação de propaganda e publicidade, sendo seu objeto social a locação dos espaços publicitários que possui, especificamente, painéis publicitários, busdoor, outdoors e/ou front-lights, para inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.
Defende que se enquadra na definição prevista no artigo 4º da Lei n° 4.680/65.
Salienta que, por apenas alugar seus espaços e engenhos publicitários para exposição e veiculação dos materiais publicitários produzidos pelas agências, não pode ser considerada agência de publicidade, na medida em que não faz criação de publicidade ou de propaganda, tampouco intermediação entre cliente que deseja ver sua marca exposta com os veículos de divulgação.
Relata que seu objeto social consiste em “prestação de serviços de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor)”.
Assevera que, historicamente, figura como sujeito passivo de ISSQN, por força do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/03, e, em sede Distrital, pelo Decreto nº 25.508, de 19/01/2005 (Regulamento do ISS no DF).
Aduz que foi publicada a Portaria nº 416, de 07/12/2023, com base na qual a autoridade coatora passou a exigir o ICMS.
Esclarece que esta malferida Portaria 416/2023 impõe uma nova exação fiscal a si, qual seja, uma obrigação de recolher ICMS, sendo que sempre foi contribuinte do ISSQN, por força da Lei Complementar 116/03, art. 1º, Subitem 17.25 da Lista Anexa.
Requer suspensão da exigibilidade do ICMS sobre sua atividade de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (Portaria nº 416/2023, art. 4º e 6º), bem como que a autoridade coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do modelo 21, no prazo de quinze dias.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos art. 4 e 6º da Portaria 416/2023, afastando sua aplicabilidade, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS e, com isso, declarar o cancelamento da exigibilidade e cobrança do ICMS sobre sua atividade, de veiculação de propaganda e publicidade, bem como que a autoridade coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do modelo 21, no prazo de quinze dias.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a impetrante impugna a exigibilidade e cobrança de ICMS-COMUNICAÇÃO sobre sua atividade econômica consistente na veiculação de publicidade, sob o argumento de que a prestação deste serviço deve ser tributada pelo ISSQN, consoante item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
De acordo com o objeto social da impetrante, a atividade econômica consiste na “prestação de serviços de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor)”.
Portanto, tal serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da LC 116/2013.
A portaria n.º 416/2023 ostenta vício material, pois é incompatível com a legislação que disciplina o ICMS e o ISSQN (o que evidencia ilegalidade), além de confrontar dispositivos constitucionais. É de se ressaltar que a lista de serviços anexos à LC 116/2003, item 17.25, dispõe que a inserção de materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, sujeita o prestador deste serviço, contribuinte, ao ISSQN.
Tal item, inclusive, foi objeto de questionamento pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro mediante a ADI (6034/RJ), ocasião em que foi fixada tese com o reconhecimento da constitucionalidade da LC 157/2016, que acrescentou ao rol do ISSQN o referido serviço de publicidade.
Na referida decisão, o STF, inclusive, diferenciou o ato preparatório ao serviço de comunicação da divulgação de materiais.
Não se questiona a constitucionalidade do referido item, em especial quando a publicidade é veiculada na internet ou por meio de painéis e outdoors.
Eis a tese firmada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
STF.
Plenário.
ADI 6034/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)”.
Destarte, a atividade da impetrante se sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO. É fato que a CF/88, no artigo 155, inciso II, prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de comunicação.
De acordo com a Constituição Federal, o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
Todavia, a confusão ocorre porque muitas vezes serviços de publicidade são veiculados por empresas de comunicação.
Nestas situações, ocorre intermediação, cujo objeto é a prestação de serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.
Tal situação fática ou atividade econômica não se confunde com o serviço prestado pela impetrante.
A simples divulgação de propaganda e publicidade não tipifica serviço de comunicação.
Com efeito, a impetrante presta serviço de publicidade, como demonstram os documentos acostados aos autos, com a inserção de textos em painéis, outdoor, entre outros, como definido de forma ampla e objetiva pelo item 17.25 da LC 1116/2003.
Portanto, não há dúvida da relevância do fundamento.
Deve ser destacado que a Portaria 416/2023 é ilegal, pois alterou os parâmetros da legislação federal que disciplina o ISSQN e o ICMS, criando, sem prévia lei, nova hipótese de incidência do ICMS-COMUNICAÇÃO.
O item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003, incluído por outra lei complementar federal, cuja constitucionalidade já foi apreciada e definida pelo STF, é claro e inequívoco no sentido de que a atividade econômica da impetrante é sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO.
A referida portaria, ato normativa infralegal, violou a LC 116/2003 e contrariou a CF, quando no artigo 156, III, delega para a lei complementar a definição dos serviços que se sujeitam ao ISSQN.
No caso, a Administração Fazendária está a confundir serviço de comunicação, prestado por pessoas jurídicas de comunicação, como rádio e TV, com mera publicidade e propaganda, que não é comunicação.
Como mencionado, empresa de comunicação pode veicular propaganda e terá de pagar ICMS.
Agora a prestadora de serviço de propaganda, como a impetrante, se sujeita ao ISSQN.
No caso, houve clara violação ao princípio da legalidade.
Portanto, não há dúvida de que a exigibilidade de ICMS-COMUNICAÇÃO viola o direito líquido e certo da impetrante de se sujeitar ao ISSQN, conforme artigo 156, III, da CF e item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
Há relevância no fundamento.
No mais, há risco de ineficácia do provimento final ou urgência, porque a impetrante está submetida ao regime do ICMS, tributação mais onerosa que o ISSQN e, no caso de inadimplemento, poderá se sujeitar a sanções e restrições em sua atividade econômica.
Assim, DEFIRO a LIMINAR para suspender a exigibilidade do ICMS-COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, WS PROMOCOES LTDA - ME, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a emissão de NF no modelo 21, para que a impetrante possa recolher o tributo ao qual está sujeita, ISSQN, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da liminar.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, fica a impetrante intimada a instruir o feito com documento de identificação do representante legal da empresa, no prazo de cinco dias.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189262137 Petição Inicial Petição Inicial 24030811120919000000173164161 189262138 01 Procuração - WS Promoções assinada Procuração/Substabelecimento 24030811120941700000173164162 189262141 02 CF DF - WS Promoções Atos constitutivos 24030811120964200000173164165 189262142 03 Contrato Social 7ª Alteração - WS Promoções Contrato social 24030811120983700000173164166 189262143 04 Portaria 416 de 2023 - Ato Ilegal - incidencia ICMS Comprovante (Outros) 24030811121008700000173164167 189262144 05 ADI 6.034 STF - Constitucionalidade 17.25 veiculação ISS Anexo 24030811121026700000173164168 189263545 06 Jurisp ISS veículo publicidade Anexo 24030811121048500000173164169 189263551 06.1 Jurisp ISS veículo publicidade Associação Epal Anexo 24030811121064900000173164175 189263554 07 NFSe amostragem - WS Promocoes Comprovante (Outros) 24030811121086400000173164178 189263555 08 Custas Iniciais MS ICMS - WS Promocoes guia Comprovante de Pagamento de Custas 24030811121106800000173164179 189263557 09 Custas Iniciais MS ICMS - WS Promocoes comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24030811121128600000173164181 189264114 Despacho Despacho 24030812114303700000173165258 -
11/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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