TJDFT - 0705601-59.2019.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA PELO CONSUMO DE ÁGUA.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
PROTESTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
AFETAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
CREDIBILIDADE ABALADA.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores desses serviços, causarem a terceiros, sendo esse o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 591874, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 26/8/2009 - repercussão geral).
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os necessários requisitos à sua caracterização: ação ou omissão atribuível à pessoa jurídica; dano causado a terceiros; e nexo de causalidade entre esses dois elementos. 2.
O art. 14, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se deficiente o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3.
Na esfera do direito do consumidor, a incidência das normas conformadoras desse microssistema não implica automático reconhecimento a benefício do consumidor do direito à inversão do ônus da prova.
Isso porque, conquanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se faça, entre outros direitos reconhecidos como básicos, pelo implemento de medida processual consistente na inversão do ônus da prova, para que ocorra a inversão do ônus probatório nas ações envolvendo relações de consumo é mister que venham atendidos, a critério do juiz, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações aduzidas pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Evidenciado pelo conjunto probatório que, apesar de o fornecedor de serviços alegar ter constatado em vistoria o funcionamento regular do instrumento de medição do consumo de água (hidrômetro) na residência da autora, não comprovou mencionada alegação por qualquer meio admitido em Direito.
Não tendo o fornecedor dos serviços se desincumbido de seu ônus probatório, tem-se por verificada a responsabilidade da CAESB, mormente quando as investigações por ela formuladas não constataram a existência de qualquer vazamento no local.
Destarte, evidenciado o fato do serviço e ausentes provas para afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do débito. 5.
Os fundamentos e fotografias apresentados pela própria apelante em sede de contestação demonstram ter ela realizado a escavação do ramal, sem, contudo, repará-lo.
Dano material na calçada da parte autora devidamente comprovado nos autos.
Ponto que, ademais, sequer foi impugnado pela parte ré/apelante em sede de contestação, tornando, portanto, incontroverso o fato, conforme preceitua o art. 341, parte final, do CPC. 6.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). 7.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atentar-se para as funções preventiva, compensatória e punitiva.
Se, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar-se que o quantum debeatur foi fixado de forma desproporcional, deve o julgador diminui-lo para atender aos postulados supramencionados. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/05/2023 17:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
24/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
26/03/2023 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
26/03/2023 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2023 22:42
Recurso especial admitido
-
23/03/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2023 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2022 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/04/2022 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 12:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 23:04
Juntada de Petição de agravo
-
25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2022 17:30
não conhecido
-
18/03/2022 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/02/2022 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/02/2022 11:37
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*24-20 (AGRAVADO) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 05:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/12/2021 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/12/2021 22:56
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:09
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:32
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2021 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2021 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2021 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2021 09:36
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*24-20 (AGRAVADO) em 18/08/2021.
-
19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de EVANY SOARES DE ARAUJO em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 20:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 20:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2021 19:26
não conhecimento
-
26/06/2021 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2021 20:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/06/2021 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/04/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/03/2021 00:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 00:01
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
29/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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