TJDFT - 0726820-68.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEOENERGIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
PROCEDER ABUSIVO OU ILEGAL NÃO CONSTATADO NO PROCEDER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NORMAS REGULAMENTARES DEVIDAMENTE ATENDIDAS.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concessionária de energia elétrica do Distrito Federal.
Ação desenvolvida, segundo a Resolução 1.000 da ANEEL, de 7/12/2021, que estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revogou as Resoluções Normativas ANEEL 414/2010, 470/2011 e 901/2020, para apurar irregularidade na medição de consumo em estabelecimento comercial. 2.
Incabível a declaração de inexigência do débito quando ausentes vícios no procedimento realizado.
Higidez reconhecida ao rito de apuração que concede ao consumidor prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Caso concreto em que detectada irregularidade no medidor, deixou o consumidor/proprietário do imóvel, que acompanhou a inspeção, de solicitar avaliação técnica, conforme previsto nos parágrafos do art. 592, §1º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo somente a empresa concessionária de energia realizado perícia. 3.1.
Apurado, em atenção à norma regulamentar, mediante perícia, o período de duração da irregularidade, bem como a quantidade de ciclos/meses e o consumo kWh faturado no período anterior, nada há que indique erro na compensação do faturamento que fez a empresa fornecedora. 3.2.
Verifica-se, assim, ter a cobrança realizada pela empresa requerida respeitado os ditames da Resolução 1000/2021 da ANEEL, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, porquanto o próprio apelante acompanhou o procedimento e assinou o Termo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
13/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:09
Conhecido o recurso de ANTONIO MOREIRA DA CRUZ - CPF: *25.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 09:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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