TJDFT - 0770718-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de KARINE SOARES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o alegado na petição de id 191255307 e dá quitação à obrigação perseguida. -
05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de KARINE SOARES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de KARINE SOARES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770718-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SOARES PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que possui cartão de crédito junto a ré (MASTERCARD, final: 7011) e que há regra contratual permitindo o desconto direto em conta corrente caso haja atraso, contudo, não deseja mais permitir o desconto direto em conta para pagamento de faturas do referido cartão.
Relata que em 24/11/2023 notificou o réu extrajudicialmente da expressa revogação da autorização de descontos diretos em sua conta corrente para pagamento do cartão de crédito.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de cancelar a autorização e de se abster, em definitivo, de realizar descontos em conta corrente referentes as faturas do cartão de crédito BRB CARD.
A ré alega, em síntese, que ocorreu culpa exclusiva da requerente, diante do seu inadimplemento, pela inconstitucionalidade da Lei Distrital nº7239/2023, e que os descontos em conta realizados foram legítimos, uma vez que previstos em cláusula contratual e autorizados pela Resolução nº4790/2020 do Banco Central.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Inicialmente, deve-se ressaltar que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Nesse sentido, a controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a autora possui direito a proceder com a revogação da autorização de descontos em sua conta corrente para quitação de débitos relativos à fatura de cartão de crédito perante o requerido.
Portanto, as alegações acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº7239/2023 não possuem relação direta com a solução da presente lide, uma vez que as questões relativas à autorização do consumidor para débito em conta são disciplinadas por norma específica, tratando-se da resolução CMN nº4790/2020.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de fatura na conta corrente, pois, como a própria autora menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato, sendo que não há qualquer abusividade, em abstrato, na referida cláusula.
Entretanto, não se pode entender que a referida autorização seria irrevogável, perdurando ad aeternum.
A resolução CMN nº4790/2020 estabelece expressamente em seu art.6º o direito do titular da conta em proceder com o cancelamento de autorizações de débito.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais deve ser objeto de revisão pelo julgador.
Ressalta-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Logo, depreende-se que os descontos são válidos apenas enquanto perdurar a autorização por parte do consumidor titular da conta.
Demonstrado nos autos que a autora revogou, e cancelou, expressamente a autorização para débitos automáticos em conta relativos ao pagamento de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 7011, conforme notificação extrajudicial no ID. 180253970, não há como tolerar a sua continuidade pelo réu.
Assim, merece procedência o pleito de condenação do réu na determinação de se abster de realizar qualquer desconto em débito automático na conta da autora, a título de cobrança de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 7011.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido na OBRIGAÇÃO de não fazer para que se abstenha de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto de débito automático a título de cobrança de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 7011 no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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