TJDFT - 0718422-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA IRIS DO NASCIMENTO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL, DE DÉBITOS E PONTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESDE A DATA DA TRADIÇÃO DO BEM.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (OU DE NEGATIVAÇÃO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem. 3.
Dispõe o artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito, no prazo legal. 4.
Na espécie, nota-se da procuração pública outorgada ao apelado que não houve a estipulação de “prazo de validade”, de modo que o documento continua válido.
Portanto, a pretensão da apelante, por meio da qual almeja a determinação judicial a fim de se promover a transferência compulsória do veículo, dos débitos e das pontuações por infrações de trânsito, para o nome do apelado, não merece acolhimento. 5.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 6.
Não se desconhece que o mandatário responde pelos danos morais experimentados pelo mandante, na modalidade in re ipsa, decorrentes da inscrição do nome deste em dívida ativa em razão do inadimplemento do IPVA e/ou das multas por infrações de trânsito cometidas por ele ou terceiro. 7.
No caso em exame, a apelante não se desincumbiu do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou que seu nome foi inscrito em Dívida Ativa (ou mesmo “negativado”) por débito cujo fato gerador tenha ocorrido após a tradição do automóvel. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
12/03/2024 16:23
Conhecido em parte o recurso de ANA IRIS DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *18.***.*66-74 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 22:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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