TJDFT - 0726423-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVANDA ALVES CUSTODIO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM ESTABELECIDA EM LEI.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO CREDITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA RECORRENTE.
DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como se sabe, o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da CF/88) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra a retenção dolosa ou o desconto de sua integralidade ou quase totalidade por instituições financeiras. 2.
As instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 3.
Na hipótese, constata-se que a forma de pagamento prevista nos diversos contratos de crédito firmados com a mesma instituição financeira (BRB BANCO DE BRASILIA SA) retira completamente a capacidade da agravante de fazer frente às suas despesas básicas, pois o valor das parcelas consume quase a integralmente da remuneração da devedora, condição que denota a presença de perigo de dano que justifica o provimento do recurso. 4.
Havendo concessão irresponsável de crédito, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor. 5.
No presente caso, verifica-se indícios probatórios suficientes de que os créditos concedidos à agravante, para desconto em folha de pagamento e em conta corrente, restringem a quase totalidade da remuneração que a recorrente recebe como servidora pública do governo do Distrito Federal (professora do ensino básico). 6.
Verificado, na hipótese, situação de extrema excepcionalidade (mínimo existencial e dignidade da pessoa humana) haja vista que constatado a retenção da quase totalidade dos rendimentos da agravante, deve ser aplicado uma limitação razoável (distinguishing Tema 1085 STJ). 7.
Recurso parcialmente provido. -
12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de EDIVANDA ALVES CUSTODIO - CPF: *73.***.*52-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de EDIVANDA ALVES CUSTODIO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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