TJDFT - 0705811-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Termo.
-
04/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Outras decisões
-
12/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705811-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FARIA ALMEIDA EXECUTADO: EDUARDO FARIA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 190427545, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Intimação pessoal do executado no ID. 195582554.
Gama/DF, 8 de julho de 2024 18:30:00.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de março de 2024 08:57:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:25
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
10/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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