TJDFT - 0749070-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749070-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: MARCELA PARANAIBA BERNARDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora, MARCELA PARNAIBA BERNARDES, contra a decisão interlocutória que, nos autos da obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais nº. 0722085.04-2023.8.07.0020, indeferiu a antecipação da tutela vindicada, que consistia em compelir o banco réu a renovar o seu contrato de cheque especial, bem como renegociar o seu limite e condições de parcelamento.
Na petição de ID. 59448826 a agravante informa que, na origem, no processo principal, o juiz a quo homologou por sentença o pedido de desistência da ação.
Tal situação foi confirmada junto ao sistema de consulta de andamento processual deste Tribunal. É o relato.
Decido.
A prestação jurisdicional foi alcançada neste recurso, eis que foi realizado o julgamento deste agravo de instrumento pelo Colegiado.
Como mencionado, na ação principal, que deu causa à interposição deste recurso, foi homologado pedido de desistência, extinguindo a demanda.
Assim, com base no art. 87, inciso XIII do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Arquivem-se.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024. (m) AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/03/2024 22:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
RENOVAÇÃO NEGADA EM RAZÃO DE PROCESSO JUDICIAL.
LIBERDADE DE INICIATIVA E ABUSO DE DIREITO. 1 – Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
A declaração de hipossuficiência é compatível com as condições econômicas informadas no processo e demonstra que a autora não pode custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família. 2 – Liberdade de iniciativa e abuso de direito.
Renovação de cheque especial.
Em face do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF), as partes têm autonomia para firmar contratos de conformidade com suas estratégias comerciais, de modo que a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo para impor a renovação de contrato é medida excepcional.
Tal se dá, dentre outras hipóteses, em caso de abuso, quando o titular de direito o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil).
O contrato de cheque especial firmado entre as partes vinha sendo renovado automaticamente desde o ano de 2007, mas o banco entendeu por não o renovar mais, sob a confessada motivação da existência de processo judicial (ID 177109995 - Pág. 3, dos autos de origem).
Tal fato constitui nítido abuso de direito por desvio de finalidade, em represália ao exercício, pela autora, do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
M -
13/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de MARCELA PARANAIBA BERNARDES - CPF: *79.***.*27-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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30/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:48
Outras Decisões
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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