TJDFT - 0085332-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:14
Outras decisões
-
02/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 22:30
Outras decisões
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA PONTES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A medidas requerida, a resposta ao ofício, não auxiliará na efetividade do processo.
A par disso, os credores, de longa data, vem requerendo providências do juízo e em nenhum momento demonstram a viabilidade efetiva da execução ou a busca de bens do devedor através de outras diligências.
Segue-se que a racionalidade do processo recomenda a suspensão do feito até que se demonstre a viabilidade da execução, mediante a comprovação da existência de bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no Art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do artigo 921 do CPC).
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de três anos, conforme Art. 206, § 5°, VIII, do CCB.
Anote-se.
Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:50:13.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 08:02
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CFI em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA PONTES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:18
Deferido o pedido de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU - CPF: *45.***.*84-04 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:49
Indeferido o pedido de ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU - CPF: *45.***.*84-04 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 21:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2022 11:54
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:30
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2022 17:29
Expedição de Termo.
-
15/07/2022 17:42
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 13:27
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 07:14
Desentranhamento
-
14/01/2021 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/12/2020 21:19
Processo Desarquivado
-
28/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:28
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 05:42
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 09:09
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 08:18
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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