TJDFT - 0705690-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/10/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:32
Recurso extraordinário admitido
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05/08/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705690-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme o despacho de ID 60660022 proferido pela eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos vieram encaminhados à esta relatoria para análise do pedido de distinção realizado por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA E OUTRAS, contra decisão de ID 59653043 que sobrestou o recurso extraordinário interposto pelas requerentes, tendo em vista a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.426.271 (Tema 1.266).
O Distrito Federal, em petição de ID 61112378, manifestou-se pela existência de distinção entre a matéria recursal e o Tema 1.266 do STF, concordando com a parte recorrente.
O Ministério Público afirmou que não se trata de hipótese de intervenção, nos termos da petição de ID 61221223. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, que requer o levantamento da suspensão.
O Tema 1.266 do STF, conforme esclarecido na decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, pretende “uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.
O acórdão de ID 53255047, contudo, não tratou sobre a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal, mas sobre a suposta inexistência de lei local editada após à vigência da LC 190/2022, que obstaria a cobrança do tributo.
Transcreve-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL - ICMS).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
CONFIRMADA EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado em 2023 para desobrigar a empresa do recolhimento do DIFAL ante a suposta inexistência de lei local editada após à vigência da LC 190/2022, não havendo qualquer questionamento sobre a vigência da referida lei durante 2022, afastando, assim, a aplicação do Pedido de Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000. 2.
Restando demonstrado que a parte impetrante se insurge contra a exação tributária que considera inconstitucional, além de haver comprovação de que vem suportando com o pagamento do imposto, o que gera o justo de receio de que cobrança continue sendo cobrada, não há que se falar em inadequação do mandando de segurança.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
A Constituição Federal exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por convênio, como ocorreu no caso do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5464/DF - Tema 1.093.
Na mesma oportunidade, esclareceu a Corte Suprema que a exigência do DIFAL, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar, contraria o artigo 155, § 2º, XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição. 4.
Ao analisar o tema 1.093 e tratar da impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal cobrarem a exação antes do advento de Lei Complementar, a Suprema Corte reconheceu expressamente a validade das leis locais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015, inclusive da Lei Distrital nº 5.546/2015, anotando que apenas a produção de efeitos estava condicionada à edição de Lei Complementar sobre a matéria, que foi cumprida com a publicação de LC nº 190/2022. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Recurso conhecido.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1778996, 07056904020238070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No recurso extraordinário de ID 55367998, a parte recorrente alega, em síntese, que “no caso do Distrito Federal, a lei distrital editada logo após a EC 87/15, qual seja, a Lei 5.546/15, lastreada apenas no Convênio ICMS 93/15, foi declarada inconstitucional por ocasião do julgamento da ADI 5.469, em conjunto com o Tema 1.093 de repercussão geral , a partir de 01.01.2022, sendo certo que, após a decisão da Suprema Corte e a despeito da edição da LC 190/22, até o momento não há qualquer norma estadual, válida, vigente e eficaz, instituindo a cobrança em questão no Distrito Federal;”.
A parte recorrente já havia ressaltado na inicial do mandado de segurança que “não discute a aplicação da anterioridade da lei complementar, mas a falta de lei no distrito federal que autorize a cobrança do ICMS-DIFAL.” (ID 50680621, fl. 5), dissociando a matéria tratada nos autos daquela pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266.
Assim, nos termos do artigo 1.037, § 12, inciso II, do CPC, comunico à eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça que o caso dos autos possui distinção em relação ao Tema 1.266 do STF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se os autos à eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça, com a renovação dos votos de elevada estima e consideração.
Brasília, 9 de julho de 2024 16:33:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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25/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705690-40.2023.8.07.0018 RECORRENTES: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
CONFIRMADA EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado em 2023 para desobrigar a empresa do recolhimento do DIFAL ante a suposta inexistência de lei local editada após à vigência da LC 190/2022, não havendo qualquer questionamento sobre a vigência da referida lei durante 2022, afastando, assim, a aplicação do Pedido de Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000. 2.
Restando demonstrado que a parte impetrante se insurge contra a exação tributária que considera inconstitucional, além de haver comprovação de que vem suportando com o pagamento do imposto, o que gera o justo de receio de que cobrança continue sendo cobrada, não há que se falar em inadequação do mandando de segurança.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
A Constituição Federal exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por convênio, como ocorreu no caso do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5464/DF - Tema 1.093.
Na mesma oportunidade, esclareceu a Corte Suprema que a exigência do DIFAL, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar, contraria o artigo 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição. 4.
Ao analisar o tema 1.093 e tratar da impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal cobrarem a exação antes do advento de Lei Complementar, a Suprema Corte reconheceu expressamente a validade das leis locais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015, inclusive da Lei Distrital nº 5.546/2015, anotando que apenas a produção de efeitos estava condicionada à edição de Lei Complementar sobre a matéria, que foi cumprida com a publicação de LC nº 190/2022. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Recurso conhecido.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso III, e 1.039, ambos do mesmo diploma legal, e 97, inciso I, do CTN, afirmando que deve ser aplicadas as anterioridades tributárias nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Discorre, ainda, sobre o tema 1.093/STF e ADI 5.469.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, 5º, inciso II, 146, incisos I e III, 150, inciso I, e 155, § 2º, inciso XII, todos da CF, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre a “constitucionalização superveniente” de lei distrital declarada inconstitucional, o que enseja afronta os princípios de legalidade tributária e da lealdade federativa.
Destaca, ademais, que foi julgada válida a Lei Distrital 1.254/96 (alterada pela Lei 5.546/15) contestada em face de violação dos referidos dispositivos constitucionais.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 927, inciso III, e 1.039, ambos do CPC, e 97, inciso I, do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
28/05/2024 17:08
Recurso especial admitido
-
27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
CONFIRMADA EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093 PELO STF.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão no acórdão, que esgotou o tema proposto, expondo as suas razões de decidir, inclusive com jurisprudências. 2.
O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015, confirmando o entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 de que apenas a produção de seus efeitos é que estava condicionada à edição de lei complementar, que foi cumprida com a LC nº 190/2022. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
19/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:26
Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0069-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:49
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:31
Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0069-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:15
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:10
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
03/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/09/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:48
Declarar juízo competente monocraticamente
-
01/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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