TJDFT - 0755675-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 18:15
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755675-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA BRAGA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUSA BRAGA DE ARAUJO (ID 201350362) em face da sentença de ID 200629734.
Sustenta a ocorrência de erro material ao fundamento de que “conforme demonstrativo na exordial, a ora Embargante possuía 11 meses de licença prêmio não usufruídas”, ao passo que no dispositivo da sentença a parte ré foi condenada ao pagamento da “quantia de R$ 3.945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.” A parte ré aduziu ausência de vícios a justificarem a oposição dos embargos de declaração (ID 203993842). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A despeito da alegação da parte autora, não verifico a ocorrência do erro material apontado.
Conforme indicado em sentença, o documento de ID 193028534 aponta, na pág 19, que “Conforme DODF nº 159, de 21 de agosto de 2020, foram convertidos 10 (meses) meses e 11 (onze) dias de licença-prêmio em pecúnia.” Portanto, não houve a conversão de 11 meses, como alegado pela parte autora, mas de 10 meses e 11 dias.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755675-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA BRAGA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio - alimentação), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:00
Outras decisões
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29/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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