TJDFT - 0708991-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708991-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular os seguintes autos de infração: KK00029421, KK00055072, KK00039700, KK00113116, KK00221968, KK00221980, KK00219067, KK00221981, KK00187958, ST01655976, CM01464064, ST01700133, SA02556831, KK00291805, KK00410321, KK00410285, KK00411441, KK00413032, KK00400352, KK00403749, KK00399733, KK00449385, KK00442904, KK00474137, KK00474138, KK00517068, FT00593475, CC00142791, KK00556470, KK00557573, KK00635306, KK00635036, KK00635071, KK00628708, KK00621669, KK00631007, KK00648850, KK00697461, KK00794897, KK00793936, KK00839811, KK00520332, KK00632890, KK00646580, KK00942798, KK00941134 e KK00939478.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade dos autos de infração acima indicados, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
O artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilita a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
No caso, verifica-se que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 19/08/2021, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (id. 196230487 - Pág. 11).
Ao fazer a opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o proprietário do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Além do mais, o réu comprovou o envio das notificações para o endereço de cadastro do veículo junto ao DETRAN/MG, sendo certo que a alteração de endereço implementada pelo requerente se referiu à sua CNH, restando inalterado o endereço de cadastro do veículo.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade dos atos impugnados, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708991-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para que o réu proceda à suspensão da exigibilidade de 47 multas relativas aos Autos de Infração nº KK00029421, KK00055072, KK00039700, KK00113116, KK00221968, KK00221980, KK00219067, KK00221981, KK00187958, ST01655976, CM01464064, ST01700133, SA02556831, KK00291805, KK00410321, KK00410285, KK00411441, KK00413032, KK00400352, KK00403749, KK00399733, KK00449385, KK00442904, KK00474137, KK00474138, KK00517068, FT00593475, CC00142791, KK00556470, KK00557573, KK00635306, KK00635036, KK00635071, KK00628708, KK00621669, KK00631007, KK00648850, KK00697461, KK00794897, KK00793936, KK00839811, KK00520332, KK00632890, KK00646580, KK00942798, KK00941134 e KK00939478, de responsabilidade do DETRAN/DF, até o julgamento final da presente ação, sob a alegação de que, mesmo tendo atualizado seu endereço no sistema do DETRAN/DF (Id. 189375510), não fora notificado sobre 43 delas, e quatro delas foram endereçadas à residência de seus pais, em Belo Horizonte-MG (Id. 189375508).
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da autora, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
14/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:02
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/03/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:20
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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