TJDFT - 0708217-16.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
30/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708217-16.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 5.634,41 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (ID: 52380969, p. 28, item "VI", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 966,350, datado em 08.08.2018, com perda patrimonial de R$ 5.634,41, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 52381019 a ID: 52381072.
Após intimação do Juízo (ID: 58718809), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 60035779; ID: 60035787).
Em contestação (ID: 65656134), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 65919903.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 68525865), quedando inerte a autora (ID: 69303004). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 62842057.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 15:13:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 23:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/08/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
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19/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 01:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 22:59
Recebidos os autos
-
11/05/2020 22:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *99.***.*66-49 (AUTOR).
-
11/05/2020 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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