TJDFT - 0708031-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:19
Outras decisões
-
02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:34
Outras decisões
-
11/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708031-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo proferiu as decisões do ID: 176006833, ID: 188803427 e ID: 200007144, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, em observância ao disposto no art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, conforme de vê da certidão lavrada em ID: 203947085. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 188803427).
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 19:55:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708031-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DE FREITAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
De outro modo, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho proferido no ID: 176006833, haja vista que não emendou a petição inicial para quantificar, nos pedidos, o valor que pretende receber a título de devolução das parcelas pagas (itens "d" e "e" pp. 12 e 13), alterando-se, por consequência, o valor atribuído à causa.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de quinze (15) dias para cumprimento integral da determinação de ID: 176006833,sob pena de indeferimento.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 14:11:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA GOMES DE FREITAS - CPF: *33.***.*70-44 (AUTOR).
-
26/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713583-47.2021.8.07.0020
Jose Augusto Toledo Patay
Sandra Lacerda Diniz
Advogado: Thayna Lacerda Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:23
Processo nº 0713583-47.2021.8.07.0020
Sandra Lacerda Diniz
Jose Augusto Toledo Patay
Advogado: Wanderson Aragao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 18:42
Processo nº 0711036-81.2023.8.07.0014
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Ocupante do Imovel Situado Na Colonia Ag...
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:24
Processo nº 0057701-32.2009.8.07.0001
Ederaldo de Sousa
Irany de Oliveira e Silva
Advogado: Marilane Lopes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:53
Processo nº 0708031-51.2023.8.07.0014
Maria Auxiliadora Gomes de Freitas
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:49