TJDFT - 0708031-51.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CONSOLIDAÇÃO EM PEÇA ÚNICA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CPC.
ATENDIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte demandante não apresentou a emenda à petição inicial consolidada em peça única, conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial foi correto diante da ausência de consolidação da emenda em peça única, embora a parte autora tenha atendido substancialmente à determinação judicial, corrigindo os vícios apontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação da emenda em peça única não configura fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, pois o CPC/2015 não exige essa formalidade, bastando que os vícios apontados sejam corrigidos de modo a permitir a adequada cognição judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. 4.
O indeferimento da petição inicial, nesse contexto, configura rigor excessivo e injustificado, contrariando entendimento jurisprudencial que admite a emenda realizada sem a necessidade de nova petição inicial consolidada, desde que os vícios apontados sejam sanados de forma clara e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Deu-se provimento ao recurso. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1925326, 0725669-39.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. em 19/09/2024; TJDFT, Acórdão 1331055, 0716800-86.2020.8.07.0003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. em 07/04/2021. -
25/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA GOMES DE FREITAS - CPF: *33.***.*70-44 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestações
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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