TJDFT - 0705536-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
31/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0705536-46.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705536-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON TAKEO HAMADA, LEANDRO MENDES DE SOUZA REVEL: JALES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 185533533), somente os 1º, 2º e 3º réus se manifestaram, informando que não têm novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID ).
A parte autora não se manifestou.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
25/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705536-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON TAKEO HAMADA, LEANDRO MENDES DE SOUZA REVEL: JALES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 185533533), somente os 1º, 2º e 3º réus se manifestaram, informando que não têm novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID ).
A parte autora não se manifestou.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:59
Decretada a revelia
-
06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/09/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS MAYLA ARAUJO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:01
Outras decisões
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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