TJDFT - 0707113-98.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707113-98.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Atualize-se o valor da causa para R$15.908,75 (quinze mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de débitos de ID 186159627.
Trata-se de impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 691,83 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) da executada ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
A executada sustenta que os valores bloqueados são provenientes da sua remuneração e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC.
Juntou contracheque e extrato ao ID 171674288.
Intimado para manifestação, o exequente se opôs ao pedido de desbloqueio, requereu penhora parcial de verba salarial, bem como apresentou contraproposta de acordo, conforme manifestação de ID 186159625.
DECIDO.
Institui o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Conforme documentos acostados aos autos (ID 171674288), verifica-se que as movimentações na conta bancária da executada decorrem exclusivamente dos valores percebidos a título de salário, não tenho havido entrada de valores de outras origens.
Quanto ao pedido de penhora de porcentagem do salário da executada, tal medida somente seria possível diante do consentimento desta.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE MENSAL.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACENJUD.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2.
O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido de penhora de ID 186159625.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 170011057) em favor da executada, conforme dados bancários de ID 181227708.
Promova-se pesquisa INFOJUD relativa aos 3 últimos exercícios, conforme decisão de ID 170179035.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se a executada para se manifestar a respeito da contraproposta de ID 186159625, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 10:46
Juntada de consulta renajud
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2023 06:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:01
Outras decisões
-
09/03/2023 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/11/2020 08:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2020 08:08
Transitado em Julgado em
-
05/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 22:15
Recebidos os autos
-
30/09/2020 22:15
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2020 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
02/09/2020 17:39
Audiência Conciliação não-realizada - 02/09/2020 15:00
-
02/09/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
01/09/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:42
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 15:00
-
29/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 07:56
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
18/12/2019 16:14
Audiência Conciliação realizada - 18/12/2019 13:30
-
17/12/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 19:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
05/12/2019 21:50
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:09
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 11:10
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:37
Audiência conciliação designada - 18/12/2019 13:30
-
25/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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