TJDFT - 0705833-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:38
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO LANA - CPF: *42.***.*95-34 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
JOSE FRANCISCO LANA ajuizou ação de alvará judicial visando o levantamento dos valores depositados em conta bancária da falecida IVONETE MARTINS LANA, sua esposa. 2.
Fundamentação Conforme art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 independem de inventário ou de arrolamento.
Dentre os valores tratados pela referida lei, estão o saldo de FGTS e os “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80).
Existindo tais valores, devem ser “pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º, caput).
No caso, o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de saldo bancário na Caixa Econômica Federal (ids. 192942872 e 192942877), em quantia inferior a 500 ORTN.
Com relação à sua legitimidade para o pleito, foi demonstrada a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (id. 191496903), de modo que a questão se resolve pela vocação hereditária ordinária (art. 1.829, CC).
A falecida deixou 3 (três) filhos, era casada com o requerente (id. 187848420) e seus pais falecidos, de modo que são chamados a suceder os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 3.
Dispositivo.
Destarte, demonstrada a existência de saldo bancário, assim como a respectiva titularidade, julgo procedente em parte o pedido e defiro a expedição de alvará judicial em favor de JOSÉ FRANCISCO LANA, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no id. 199033923, que corresponde à sua meação, visto que o remanescente é quinhão dos descendentes.
Cumpra-se via bankjus.
O alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte, caso possua poderes para tanto.
Custas pelo autor.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
28/08/2024 03:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 03:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/08/2024 09:19
Juntada de consulta sisbajud
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15/08/2024 19:03
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:52
Outras decisões
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27/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:02
Outras decisões
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23/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:36
Outras decisões
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01/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/03/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos certidão negativa de dependentes perante o INSS; Ceilândia, DF, 15 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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