TJDFT - 0724470-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HEWILA LINHARES MUNIZ em 27/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:04
Outras decisões
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724470-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES REU: HEWILA LINHARES MUNIZ, RAIMUNDO ALMIR COSTA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
O recolhimento das custas processuais ao ID. 181616955, impõe a renúncia à gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Retifique-se a anotação dessa opção no sistema do PJE.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 766.929,89, ante a emenda de ID. 193027481.
Considerando a alteração do valor da causa, deve a parte autora comprovar o recolhimento ou a inexistência de custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não atende integralmente o teor da Decisão de ID. 182455192.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer emenda na íntegra, isto é, na forma de nova petição inicial em substituição a peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, havendo alteração no valor atribuído à causa, a parte autora deverá recolher eventuais custas processuais complementares.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703079-74.2024.8.07.0020
Bruna Alves Vieira Lamounier Paraiso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 21:58
Processo nº 0710481-69.2024.8.07.0001
Anthony Philippe Gabriel Laquieze
Luiz Felipe Cavalcanti de Souza
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 12:49
Processo nº 0706778-27.2024.8.07.0003
Gilcilene Vieira da Silva Barbosa
Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:09
Processo nº 0703631-39.2024.8.07.0020
Karla Luiza Pinter Lacerda Borba
Indica Brasilia Marketing e Publicidade ...
Advogado: Elyud Santos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:04
Processo nº 0721342-69.2024.8.07.0016
Kayla Isabelly de Oliveira Garcia
Pravaler S/A
Advogado: Camila Felipe Fregonese
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:29