TJDFT - 0704797-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:35
Homologada a Transação
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08/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/05/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704797-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: WILLIAM LOURENCO MATOS DECISÃO Inicialmente, a despeito do alerta de prevenção com os autos de nº 0701004-96.2023.8.07.0020 que tramita no 1º Juizado Cível de Águas Claras, no qual as partes transicionaram, as cobranças efetuadas nesses autos são diversas daquela, uma vez que são referentes a taxas diversas e posteriores no valor de R$ 858,59, conforme lista de débitos de id. 189219009.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:16
Outras decisões
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07/03/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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