TJDFT - 0001427-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOMAR DE OLIVEIRA SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIALOG TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BENTO DE MATOS FELIX em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOMAR DE OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BENTO DE MATOS FELIX em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DIALOG TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001427-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENTO DE MATOS FELIX, DIALOG TELECOMUNICACOES LTDA - ME, DIOMAR DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 47544 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 158215642.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/04/2023 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2023 10:16
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DIOMAR DE OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de BENTO DE MATOS FELIX em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de DIALOG TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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