TJDFT - 0714604-30.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIDA MOURA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de HELIDA MOURA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*65-68 (AGRAVANTE)
-
25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:41
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de HELIDA MOURA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*65-68 (AGRAVANTE)
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:43
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:13
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de HELIDA MOURA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*65-68 (RECORRENTE)
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
09/04/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0714604-30.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: HELIDA MOURA DE ARAÚJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por HELIDA MOURA DE ARAÚJO, fundamentado nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Alega que o juízo de prelibação deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais e não adentrar no mérito.
Assevera que o reclamo preencheu os requisitos legais de admissibilidade e que a tese da insurgência foi prequestionada.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 54476975.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
14/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de HELIDA MOURA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*65-68 (AGRAVANTE)
-
01/02/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 16:04
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/11/2023 12:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:04
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
08/08/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/03/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/02/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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