TJDFT - 0008617-48.1998.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:48
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Para inaugurar o prazo de um (1) ano de suspensão do processo de execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. É desnecessário que haja decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal, ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Tema Repetitivo n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema Repetitivo n. 569 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável nos casos em que a paralisação do processo não se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4.
A prescrição intercorrente pode ser decretada em execuções fiscais iniciadas anteriormente à edição da Lei n. 11.051/2004, que a instituiu no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, pois trata-se de matéria processual, de aplicação imediata, a alcançar os processos em curso quando da publicação da lei que a instituiu. 5.
Apelação desprovida. -
15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/04/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/04/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/03/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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