TJDFT - 0721167-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0721167-60.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANDERLEY MARTINS BELCHIOR DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência (ID 53403846), que não conheceu do recurso especial, em razão da flagrante intempestividade, e sobrestou o extraordinário, tendo em vista a afetação do RE 1.317.982 (Tema 1.170) pelo Supremo Tribunal Federal.
O agravante se limita a atacar o não conhecimento do especial, alegando, para tanto, erro no sistema, ao tempo em que pugna pela incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a intempestividade do apelo.
Requer a reforma da decisão agravada e o conhecimento do recurso especial. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Como dito, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, fundou-se, de um lado, no sobrestamento do extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e de outro, no não conhecimento do especial, consoante previsão do artigo 1.029 do CPC.
O agravante, todavia, por meio de via inadequada, interpõe agravo interno, sem, contudo, se insurgir com relação à aplicação do regime dos precedentes, questionando tão somente a declaração de intempestividade do especial, o que torna inviável o conhecimento do recurso.
Neste contexto, válido registar que não há previsão de competência do Presidente descrita em lei para apreciar agravo interno nessas circunstâncias, como se pode inferir do dispositivo extraído do Código de Processo Civil abaixo colacionado: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também não oferece guarida à pretensão do agravante: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, dos trechos normativos transcritos não se vislumbra que a análise do agravo interno interposto pelo Distrito Federal se insira nas hipóteses de competência do Presidente, descritas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
De outro lado, no que tange ao extraordinário, o tema que ensejou o seu sobrestamento diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45943159): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDO. 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus, porquanto o C.
STJ já decidiu que “os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação” (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021, entre outros). 3.
Decisão agravada que rejeita a impugnação do Distrito Federal e aplica o IPCA-E como índice do correção monetária mantida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas da Corte Suprema.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
14/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:04
Negado seguimento ao recurso
-
15/02/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/11/2023 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:10
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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