TJDFT - 0730490-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 15:34
Juntada de guia de execução
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:26
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/07/2024 05:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:16
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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13/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730490-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO VASCONCELOS FRANCA Inquérito Policial nº: 717/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 167529980) em desfavor do acusado THIAGO VASCONCELOS FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 21/07/2023, conforme APF n° 717/2023 – 21ª DP (ID 166188773).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/07/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 166209686).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 168835744), em 16/08/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 11/09/2023 (ID 171604830), tendo apresentado resposta à acusação (ID 172900728), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 173053345).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/11/2023 (ID 179608125), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rodrigo Salerno Alves, policial civil.
Também foram ouvidos o usuário Luciano Mano Lima Rocha e a testemunha Jefferson Willian Lopes.
Ausente a testemunha Alex Fernandes Silva, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado THIAGO VASCONCELOS FRANÇA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181300129), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado THIAGO VASCONCELOS FRANÇA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 184590090), pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do relevante valor social e moral, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 167529980) em desfavor do acusado THIAGO VASCONCELOS FRANÇA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 487/2023 (ID 166188782), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.882/2023 (ID 166188785) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 65.446/2023 (ID 175996767), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. (ID 175996767 – fls. 6 e 7) Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO SALERNO ALVES, LUCIANO MAGNO LIMA ROCHA e JEFFERSON WILLIAN LOPES quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Como se pode observar, a testemunha RODRIGO SALERNO ALVES, confirmou que visualizaram o acusado no local dos fatos, sendo de conhecimento dos agentes à época que ele possuía suas passagens por tráfico, o que os levou a observar se ele se mantinha ativo na traficância.
Disse ainda que na sequência visualizaram o réu mantendo contatos com transeuntes, em que realizava a mercancia ilícita, o que deu início a campanas, ratificando as declarações prestadas na fase inquisitorial da persecução penal.
Na sequência, o usuário LUCIANO MAGNO LIMA ROCHA também reiterou os termos das declarações prestadas em fase inquisitorial, tendo explicado que comprou a maconha, pelo valor de R$ 50,00, no dia dos fatos.
Em seguida a testemunha JEFFERSON WILLIAN LOPES, vizinho do réu, afirmou, em síntese, que no dia dos fatos os policiais ingressaram em sua residência e depois foram para o apartamento do Thiago. (ID 179608122) Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual o réu confessou espontaneamente a prática dos fatos, bem como se disse arrependido dos fatos por ele praticados, tendo informado, ainda, que não tornou a se envolver com a prática de crimes.
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado Thiago, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o possui maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 2005.01.1.020953-5 (1ª Vara de Entorpecentes do DF, TJ.
Def. 25/04/2011), referente a crime de tráfico, ocorrido em 2005 (ID 186227279 – Fls. 04).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado THIAGO VASCONCELOS FRANÇA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos, não sendo hábil a configurar reincidência em razão do transcurso de mais de 5 anos da extinção da punibilidade da pena aplicada (ID 186227279).
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 2005.01.1.020953-5 (ID 186227279 – fls. 4/6) como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 1.202,73g (um quilo, duzentas e duas gramas e setenta e três centigramas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a antecedentes e circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na confissão espontânea.
Destarte, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena provisória em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) ANOS e 03 (três) MESES DE RECLUSÃO e 625 (seiscentos e vinte e cinco) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 487/2023 – 21ª DP (ID 166188782), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), descrita no item 7, depositada na conta judicial indicada no ID 166188784. c) a destruição do aparelho celular descrito no item 8, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico d) a destruição das balanças de precisão e do rolo de plástico filme descritos nos itens 4, 5 e 6, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/02/2024 16:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:03
Juntada de Ofício
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11/12/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2023 17:26
Outras decisões
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27/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:59
Juntada de diligência
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07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/07/2023 19:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/07/2023 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2023 14:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 11:11
Juntada de gravação de audiência
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22/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/07/2023 17:18
Juntada de laudo
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22/07/2023 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/07/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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