TJDFT - 0709507-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709507-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA REQUERIDO: RVO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento espontâneo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de id. 149645031, nos moldes do artigo 526 do CPC.
A mencionada sentença condenou a parte autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Desse modo, após o trânsito em julgado, mas antes do início do cumprimento de sentença, a parte autora veio aos autos, em id. 158228851, e realizou o cumprimento espontâneo da condenação, depositando o valor dos honorários sucumbenciais.
Em id. 160916729, a Curadoria Especial concordou com os valores pagos, dando a devida quitação ao débito.
Após, houve expedição de ofício de transferência dos valores depositados (id. 164021627). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526 do CPC: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.“ Dessa maneira, considerando o comprovante de depósito de id. 158228851 e o teor da petição acostada em id. 160916729, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação imposta à parte autora.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESPÓLIO DE JURACY FREITAS DE LIMA, com base no artigo 526 § 3.º c/c artigos 513 e 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Verificada a expedição de ofício de transferência (id. 164021627), adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:48
Outras decisões
-
19/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:27
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 23:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JURACY FREITAS DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 01:38
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
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21/12/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de RVO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:59
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JURACY FREITAS DE LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:26
Outras decisões
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22/04/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 17:14
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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