TJDFT - 0701901-04.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701901-04.2021.8.07.0018 RECORRENTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
Os pressupostos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento de um deles impede que o recurso seja conhecido. 2.
A legitimidade para o recurso não se confunde com a legitimidade para a ação.
Será legitimado para recorrer de uma decisão aquele que foi prejudicado pelo pronunciamento judicial. 3. É inadmissível o recurso de parte que não sofreu condenação, porém recorre na defesa de direito de terceiros, diante da vedação de defesa de direitos alheios em nome próprio (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5.
Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. 6.
Agravo interno desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 19, 1.013 §1º, inciso V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, ofensa ao acesso à justiça, bem como deficiência na prestação jurisdicional e inobservância ao efeito devolutivo do recurso de apelação.
II – Está presente o interesse recursal, as partes são legítimas e dispensado o preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
A flagrante intempestividade do apelo, todavia, afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos, por terem sido declarados inadmissíveis (ID 58374639), razão pela qual não houve interrupção do prazo para a interposição de novos recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023).
Dessa forma, publicado o acórdão recorrido em 5/3/2024 e interposto o recurso especial somente no dia 23/5/2024, constata-se a sua nítida intempestividade.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o recurso não mereceria trânsito, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/01/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2022 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA (RECONVINDO).
-
30/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2021 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
05/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/04/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2021 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:23
Recebidos os autos
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31/03/2021 10:23
Declarada incompetência
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26/03/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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