TJDFT - 0700057-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TENILE CRISTIANE FREIRE em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700057-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENILE CRISTIANE FREIRE, OLIVEIRA, VALENTE E CRISOSTEMO ADVOGADOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TENILE CRISTIANE FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700057-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENILE CRISTIANE FREIRE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
04/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700057-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENILE CRISTIANE FREIRE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, observo que a suplicada alegou que se aplicaria ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, o que não merece prosperar porquanto após a promulgação do CDC a proteção ao direito do consumidor passou a ter status constitucional e prevalente sobre qualquer outra norma.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DO DANO MATERIAL MINORADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica nem a Convenção de Montreal para eximir ou reduzir companhia aéreo de responsabilidade civil quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. (...)” (Acórdão n.930069, 20141110070662ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 560) Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 188577810).
Delineado este contexto, diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado suas alegações, ou seja, ter atestado que a parte autora teria sido informada com antecedência sobre os novos horários de voos e que teria aceitado a modificação, o que não fez, porquanto apresentou meros prints de telas de cunho unilateral, que não servem ao fim colimado, de modo que não logrou êxito em comprovar a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tampouco atestou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pelo requerente, que negou ter sido comunicada da alteração referida na exordial.
Assim, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que seu voo de retorno/volta de Jericoacoara para Brasília estava previsto originalmente para 02.12.2023, às 16:50, com uma única conexão em Guarulhos, porém saiu de Jericoacoara somente no dia 03.12, às 15:35, com várias conexões, tendo chegado em Brasília somente no dia 04.12, às 09:40, gerando um atraso superior a 24 horas após o horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a suposta anuência da autora à modificação ocorrida.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Noutro giro, entendo que o pleito relativo às despesas com hospedagem e alimentação devem ser rechaçados, porquanto na nota fiscal da hospedagem e em alguns comprovantes de despesas constam que foram assumidas pelo consumidor de CPF *11.***.*39-43, diverso do pertencente à parte autora.
Ademais, nos outros comprovantes não consta a identificação do consumidor, de modo que por isso tais pedidos devem ser rechaçados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do arbitramento/prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/01/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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