TJDFT - 0704165-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 13:54
Juntada de consulta sisbajud
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:46
Outras decisões
-
25/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:34
Outras decisões
-
23/09/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
18/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:21
Outras decisões
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:16
Outras decisões
-
20/03/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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