TJDFT - 0704030-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HERMES ALVES FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704030-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE ALVES FERNANDES, HERMES ALVES FERNANDES REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na inicial, a autora Rosiane informa que é interditada.
Em que pese a nova definição de capacidade trazida de forma bastante equivocada pelo Estatuto do Deficiente, eis que acarreta desproteção ao incapaz, não se pode admitir que pessoa sem a necessária condição para a prática pessoal dos atos da vida civil litigue nos juizados especiais, como já dispunha o artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isso porque, em se tratando de atos negociais ou patrimoniais, como ocorre em acordos nos juizados, a pessoa com limitações à manifestação de vontade qualificada deverá ser representada por seu curador (art. 85, do Estatuto do Deficiente) e a Lei 9.099/95 não admite a representação.
Além disso, qualquer acordo celebrado por pessoa "incapaz" civilmente e sujeita à interdição está condicionado à autorização judicial, nos termos dos artigos 1748, III, 1774 e 1781, do Código Civil, o que também não pode ser admitido no microssistema dos juizados especiais, pois providência contrária aos princípios da oralidade e celeridade que o informam.
Saliente-se, ainda, que a própria propositura da ação deve ser autorizada pelo juízo da interdição (arts. 1748, V, 1774 e 1781, do Código Civil).
Inviável o processamento da demanda perante os Juizados Especiais.
Em assim sendo, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 00:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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